TRF1 - 1007089-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:37
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007089-13.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213, LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI - BA30204 e DENIS CARIBE SANTOS - BA52499 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia suscitada, de uma leitura atenta da inicial e dos documentos que a instruem, é possível extrair os fundamentos fáticos e os pedidos que ensejaram a presente demanda bem como a responsabilização da Demandada pelo ocorrido, valendo ressaltar que eventual atribuição de culpa ou não pelos fatos ocasionados será matéria a ser apreciada no mérito da causa.
Afasto, pois, a preliminar entelada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A preliminar na forma como sustentada se confunde com o próprio mérito da causa e será oportunamente apreciada.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da falha de prestação do serviço. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido de danos materiais e morais, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Explico.
A parte autora narra na exordial que realizou, em 19/07/2023, uma transferência via pix no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que, por erro de digitação, acabou transferindo a quantia para uma conta de titularidade diversa da pretendida.
Prossegue, afirmando que, ao entrar em contato com a Ré, foi lhe informado que a solução era procurar diretamente a titular da conta que recebeu a transferência e que caberia a esta última a devolução voluntária do montante.
Assevera que registrou diversas reclamações administrativas junto a Ré na tentativa de resolver a contenda, mas que não houve êxito.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, sustenta que não houve qualquer indício de fraude na operação e que a própria parte autora afirmou na exordial que indicou chave de pix diversa e não a conferiu, acabando por transferir a quantia para pessoa não pretendida.
Assim, o que sobressai dos autos, é que o equívoco cometido pela correntista ao digitar a chave pix de forma errônea, acarretou os prejuízos sustentados.
Logo, restando configurada a culpa exclusiva da consumidora, tal conduta não pode ser imputada à instituição financeira Ré.
Ademais, é certo que, em caso de transações realizadas por engano da própria consumidora, não há normas legais que autorize a efetivação do débito em conta de clientes sem autorização e nem há procedimento pelo BACEN que estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira em intermediar a devolução do pix, já que o MED (Mecanismo Especial de Devolução) foi criado para facilitar as devoluções em caso de fraude, situação não constatada no caso em tela.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se a parte demandada com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não deu causa, tendo em vista que não foi comprovado que houve algum ato ilícito por parte dela, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a autora não comprovou a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Assim, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO ANDRADE SANTOS - CPF: *72.***.*72-27 (AUTOR)
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24/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:32
Juntada de contestação
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16/08/2024 06:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/08/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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