TRF1 - 1005013-83.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de N. D. G. GALVAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NELMA DIAS GLIXINSKI GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:20
Decorrido prazo de N. D. G. GALVAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NELMA DIAS GLIXINSKI GALVAO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005013-83.2024.4.01.3903 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} POLO PASSIVO:#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por N.
D.
G.
GALVAO LTDA e NELMA DIAS GLIXINSKI GALVAO face à execução nº 1001267-13.2024.4.01.3903.
Decisão id. 2151460701 determinou a intimação do autor para trazer aos autos elementos complementares.
O prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 321, do CPC, determinou-se a emenda a inicial, no entanto, quedou-se inerte.
Desse modo, urge reconhecer a incidência do parágrafo único do já citado 321.
Assim, não tendo a autora, apesar de intimada, emendado corretamente a inicial, impõe-se seu indeferimento, razão pela qual, declaro a extinção do feito, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Havendo Apelação, voltem os autos conclusos para cumprimento do disposto no art. 485, § 7º, CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal -
24/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de N. D. G. GALVAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de NELMA DIAS GLIXINSKI GALVAO em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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04/10/2024 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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