TRF1 - 1002384-75.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:49
Decorrido prazo de WADSON RUFINO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:50
Cancelada a conclusão
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12/06/2025 18:07
Juntada de manifestação
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05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WADSON RUFINO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WADSON RUFINO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002384-75.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON RUFINO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
WADSON RUFINO DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O fundamento dos aclaratórios opostos é interpretação de um trecho do enunciado do Tema 1234 do STF que em nada se relaciona ao decidido, remanescendo incólume a ausência de interesse de agir destacada na decisão embargada.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:31
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2025 18:30
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:32
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de WADSON RUFINO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WADSON RUFINO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002384-75.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON RUFINO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.02) apresentar causa de pedir descrevendo, pelo princípio ativo, o fármaco pretendido; (a.03) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.04) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.06) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.07) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.08) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.09) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.10) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.11) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.12) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (a.13) juntar ou indicar o ID onde foi juntada receita médica referente ao fármaco pretendido, expedida há menos de 06 meses; (a.14) descrever e comprovar quando postulou o medicamento às entidades demandadas e qual foi a resposta obtida; (a.15) comprovar que o causídico tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 04.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/02/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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