TRF1 - 1037076-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BERNADETTE MENYIE EPSE MINDJEME em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037076-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNADETTE MENYIE EPSE MINDJEME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BERNADETTE MENYIE EPSE MINDJEME contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, em que formulou o seguinte pedido: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0441035/2023;”.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil e ingressou com processo por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial”.
Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2129675533) e documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2129699677).
Decisão afastou a prevenção, deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2131572088).
A autoridade apresentou informações (ID 2137230857).
A União requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 2139559661).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2144620288). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que a impetrante já obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.776, de 24 de julho de 2024 (DOU 25-07-2024, Seção 1, p. 60).
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BERNADETTE MENYIE EPSE MINDJEME em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:12
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETTE MENYIE EPSE MINDJEME - CPF: *04.***.*26-31 (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 12:55
Cancelada a conclusão
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29/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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