TRF1 - 1033846-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de QUEBA DJOB em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033846-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUEBA DJOB REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SIPERECK ELIAS - SP173570 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por QUEBA DJOB em face da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em que formulou o seguinte pedido: “b) a concessão da liminar, a fim de compelir o Ministério da Justiça e Segurança Pública a concluir a análise do requerimento de naturalização da Impetrante, com a respectiva publicação no D.O.U; c) a citação da Impetrada, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, prestem informações; ao final, seja concedida a segurança, mantendo-se a liminar deferida.”.
Relata que ingressou com o processo administrativo, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que a Autoridade Coatora excedeu o prazo legal para apreciar o processo de naturalização, ou seja, passaram-se mais de 180 dias da data da solicitação inicial.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2127969870) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2127976630).
Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2128420289).
A autoridade apresentou informações (ID 2134063837).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 2139951118).
A parte impetrante informou nos autos que o pedido de Naturalização do estrangeiro foi julgado improcedente com publicação no Diário oficial em 22/08/2024, contudo, afirmou que o indeferimento administrativo se deu sem qualquer justificativa ou fundamento, requerendo, assim, seja a autoridade coatora compelida a julgar o recurso apresentado em tempo razoável (ID 2146546544). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, segundo informou o próprio impetrante, o pedido de Naturalização objeto dos autos foi julgado improcedente com publicação no Diário oficial em 22/08/2024.
Logo, considero que a questão suscitada na petição de ID 2146546544 desborda dos limites da lide, razão pela qual deve ser objeto de ação própria.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita, tendo seu pedido de naturalização sido analisado e indeferido, publicado no Diário Oficial da União, em 22/08/2024.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:03
Juntada de parecer
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23/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de QUEBA DJOB em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:53
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a QUEBA DJOB - CPF: *39.***.*09-12 (IMPETRANTE)
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13/06/2024 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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