TRF1 - 0001869-08.2007.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0001869-08.2007.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: S L ALMEIDA E SILVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSENEIDE KOURI GOES - RO373-A e RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra S L ALMEIDA E SILVA - ME e outros para recebimento de dívida inscrita.
S L ALMEIDA E SILVA - ME, J .
D .
A DA SILVA NETO, INDUSTRIA E COMERCIO - ME, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, S3 LOGISTICA TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA - EPP, DANIEL DA SILVA e NATANAEL JOSE DA SILVA, propuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução fiscal, violação aos artigos 133 a 136 do CPC e artigos 124 e 135 do CTN, bem como prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar a decretação de constrições patrimoniais até decisão final.
A exequente apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade (Id. 2148322591), sustentando que o redirecionamento atendeu a todos os requisitos formais e materiais exigidos pela lei e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inocorrência de prescrição. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A apreciação pelo juízo, portanto, demanda que a parte traga alegação de vislumbre imediato, que não demanda a abertura de fase postulatória ou instrutória a afetar o rito das execuções fiscais.
No caso concreto, verifico não preenchido o requisito de admissibilidade da exceção.
A alegação trazida pela parte demanda, na visão deste juízo, a intimação da parte contrária para manifestação e abertura de espaço para instrução, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que o redirecionamento da execução fiscal foi fundamentado na existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas executadas.
A decisão que determinou a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução (Id. 305613396) apresentou fundamentação detalhada sobre os indícios de formação de grupo econômico e transferência de fundo de comércio entre as empresas.
No caso em análise, considerando que o redirecionamento se fundamenta na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, situações previstas nos artigos 124 e 135 do CTN, entendo ser desnecessária a instauração do IDPJ.
A responsabilidade tributária nessas hipóteses decorre diretamente da lei, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que houve parcelamento do débito em 25/11/2009, o qual foi rescindido em 05/12/2014.
O pedido de redirecionamento foi apresentado em 24/02/2016, portanto, dentro do prazo de 5 anos contados da rescisão do parcelamento.
Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso em tela.
Conclui-se, assim, que o redirecionamento da execução fiscal para os excipientes foi realizado de forma legal, com base em indícios concretos de formação de grupo econômico e confusão patrimonial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de instauração do IDPJ.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este não merece acolhimento.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelos excipientes.
Conforme já exposto, o redirecionamento da execução fiscal foi devidamente fundamentado na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, com base em elementos concretos apresentados pela Fazenda Nacional e analisados pelo juízo no momento do deferimento do redirecionamento.
Ademais, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O próprio comportamento dos excipientes, que demoraram anos para se insurgir contra a decisão de redirecionamento, afasta a configuração da urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se a parte exequente se mantiver inerte, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento provisório.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/03/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERTOLINE em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de S L ALMEIDA E SILVA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de J . D . A DA SILVA NETO INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de S 3 LOGISTICA TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de NATANAEL JOSE DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de SANIRA LISYA ALMEIDA E SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de S 3 LOGISTICA TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de S L ALMEIDA E SILVA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERTOLINE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de J . D . A DA SILVA NETO INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de SANIRA LISYA ALMEIDA E SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de NATANAEL JOSE DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 19:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2020 19:35
Juntada de volume
-
28/05/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/11/2019 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/11/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/10/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
12/08/2019 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
31/07/2019 08:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/07/2019 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 52/2019
-
04/07/2019 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 52/2019
-
26/06/2019 08:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1150, 1151, 1153, 1154, 1155/2019
-
21/06/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2019 15:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 52/2019
-
19/06/2019 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2019 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/02/2019 12:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA Nº 52/2019
-
24/10/2017 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 17:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
12/02/2016 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
20/07/2015 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/07/2015 19:27
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
-
29/05/2015 10:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
-
28/05/2015 15:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 901/2015
-
04/05/2015 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2015 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2015 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 18:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
11/12/2014 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
10/07/2014 12:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO DEZEMBRO 2014
-
09/07/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
03/06/2014 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
10/05/2013 19:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO MAIO 2014
-
22/02/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2013 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2013 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2012 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO DEZEMBRO 2012
-
20/03/2012 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2012 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2012 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2012 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/12/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/12/2011 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2011 11:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO DEZEMBRO 2011
-
21/06/2011 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUSPENSAO DO FEITO
-
20/06/2011 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2011 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2011 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2010 18:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
30/09/2010 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2010 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2010 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2010 00:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2010 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
29/06/2010 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
29/06/2010 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PROVIMENTO COGER
-
27/05/2010 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PILHA 53.
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
-
11/05/2010 10:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
16/04/2010 07:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2009 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DE EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E DISMAR DISTRIBUIDORA SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA
-
18/12/2009 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2009 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
18/12/2009 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2009 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/07/2009 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN JOSÉ ROBERTO
-
09/07/2009 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2009 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2009 16:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
29/04/2009 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2009 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
29/04/2009 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2009 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
30/03/2009 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN
-
30/03/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/12/2008 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
-
05/12/2008 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2008 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
01/12/2008 17:33
CARGA: RETIRADOS INSS - 30D AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
-
12/11/2008 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/10/2008 08:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF:279/2008/PUR/RO-AGU
-
08/10/2008 08:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2008 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
06/10/2008 14:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 30D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU
-
29/09/2008 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2008 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2008 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
21/08/2008 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2008 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Circular/Coger/N.36/2008 - Suspensão até 01.07.08.
-
28/02/2008 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER CARGA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 DIAS
-
28/02/2008 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2008 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 10:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2007 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS...
-
25/10/2007 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2007 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
18/10/2007 07:48
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS ENVIADOS AO INSS
-
15/10/2007 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/10/2007 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIDO O PEDIDO DE FLS. 28/29
-
10/10/2007 13:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
-
17/08/2007 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2007 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/06/2007 08:50
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR DO INSS
-
22/06/2007 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/06/2007 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2007 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA
-
16/05/2007 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2007 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2007 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2007 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2007 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/04/2007 14:10
INICIAL AUTUADA
-
20/04/2007 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2007
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068816-94.2024.4.01.3400
Muhammad Ibrahim
Secretario Nacional de Justica do Minist...
Advogado: Greice Fernandes Pedreira Aldarwish
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 19:49
Processo nº 1015387-81.2025.4.01.3400
Vanildo Batista da Silva
Uniao Federal
Advogado: Julyanna Flavia Rosa Moraes Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:38
Processo nº 1064720-36.2024.4.01.3400
Asad Javed
Secretario Nacional de Justica do Minist...
Advogado: Greice Fernandes Pedreira Aldarwish
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 17:38
Processo nº 1091295-81.2024.4.01.3400
Lara Alves Cavalcanti
Secretario Estadual de Saude de Sao Paul...
Advogado: Demetrius Jose Moura dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:20
Processo nº 1015020-57.2025.4.01.3400
Total Distribuidora de Alimentos Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 19:04