TRF1 - 1064720-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ASAD JAVED em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064720-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASAD JAVED REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE FERNANDES PEDREIRA ALDARWISH - DF81886 e ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASAD JAVED contra ato atribuído ao SR.
SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SENAJUS, CNPJ 00.***.***/0102-80, ILMO.
SR.
JEAN KEIJI UEMA, objetivando obter ordem judicial para determinar à Impetrada que finalize a análise e decida/encerre o referido processo de naturalização.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, “passando a condição de residente indeterminado com base no reconhecimento da condição de refugiado, em 30/04/2021 (art. 30, II, “e”, da Lei 13.445/17), aqui permanecendo desde então. (Doc. 02)”.
Informa que ingressou com o processo nº 235881.0409048/2023, em 01/08/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, objetivando obter a naturalização ordinária.
Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado (381 dias do encaminhamento do seu pedido (01/08/2023), sem efetivo encerramento/ decisão), devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2143357445) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2143361913.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2143868708).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2149428453).
O impetrante manifestou-se para informar que "a Autoridade Impetrada encerrou o procedimento administrativo de naturalização do Impetrante – objeto da impetração – bem assim DEFERIU a naturalização requerida, daí porque evidenciada a perda do objeto da impetração." (ID 2164185817). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos pelo impetrante que o pedido em questão foi objeto de análise e deferido, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 14:01
Juntada de manifestação
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24/10/2024 12:22
Juntada de manifestação
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22/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:44
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2024 17:54
Juntada de parecer
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19/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:17
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ASAD JAVED (IMPETRANTE)
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17/09/2024 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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