TRF1 - 0014056-25.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014056-25.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014056-25.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAMIL HUSSEIN FARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A, JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A e VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A POLO PASSIVO:FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A, JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A e JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014056-25.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, Espólio de GILTON ANDRADE SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, nos autos de Ação por Ato de Improbidade Administrativa.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, reconhecendo a prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 e determinando apenas o ressarcimento ao erário, no montante de R$ 59.863,36, pago a título de indenização administrativa, considerada indevida, decorrente de suposta desapropriação indireta da década de 1950, no trecho da BR-364 (ID. 21236916, fls. 176/186).
Em suas razões recursais, os apelantes FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, KAMIL HUSSEIN FARES e DANIEL SILVA TORRES sustentam, em linhas gerais, a prescrição da pretensão punitiva, a inexistência de ato doloso ou de má-fé e a legitimidade da indenização.
Defendem que não houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento (ID. 21236916, fls. 194/208; ID. 21236918, fls. 58/105 e 115/131, respectivamente).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, também inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação requerendo a sua reforma integral, com o reconhecimento da inexistência de prescrição das sanções do art. 12 da LIA.
Sustenta que o prazo aplicável é o penal, de 16 anos, dado o caráter doloso das condutas, as quais teriam se ajustado à figura do peculato equiparado (art. 312, § 1º, do Código Penal).
Pugna pela condenação dos réus nas sanções da LIA, de forma individualizada (ID. 21232957, fls. 6/20).
O Espólio de GILTON ANDRADE SANTOS, por sua vez, alega que sua conduta se limitou à emissão de parecer jurídico opinativo, sem eficácia vinculante, não sendo possível, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização de advogado público nas condições dos autos.
Sustenta, ademais, a ocorrência de prescrição e a ausência de qualquer dolo ou vantagem indevida (ID. 21232957, fls. 43/61) Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs-se às apelações dos particulares e do espólio, requerendo a manutenção da sentença, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento ao erário (ID. 21232957, fls. 75/86).
Por sua vez, KAMIL HUSSEIN FARES apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo MPF, sustentando a impossibilidade de responsabilização do particular sem demonstração de dolo, defendendo a tese da boa-fé, da inexistência de enriquecimento ilícito e da ilegitimidade da condenação ao ressarcimento (ID. 21232957, fls. 89/107).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação interposta pelo MPF e não provimento das apelações de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS (ID. 21232957, fls. 113/119). É o relatório Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014056-25.2009.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: 1.
PRESCRIÇÃO Sustentam os réus/apelantes a ocorrência da prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua apelação, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o prazo aplicável seria o penal, na forma do artigo 109, I, do Código Penal, em razão da natureza típica das condutas descritas.
A sentença recorrida acolheu a alegação de prescrição parcial, ao fundamento de que, embora imprescritível o pedido de ressarcimento ao erário, as sanções autônomas da LIA - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, pagamento de multa civil - encontram-se fulminadas pelo decurso do prazo legal de cinco anos, nos termos do artigo 23 da Lei 8.429/1992.
Nos termos do caput e incisos I e II do artigo 23 da LIA, o prazo prescricional para aplicação das sanções previstas em seu artigo 12 é, em regra, de cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, ou do conhecimento do fato, quando se tratar de servidor efetivo, conforme legislação especial: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, para aqueles que estejam sujeitos a regime jurídico próprio da administração pública.
No caso concreto, os autos demonstram que as condutas atribuídas aos réus ocorreram nos anos de 1996 a 1997, período em que foi efetivado o pagamento da indenização administrativa ora impugnada, com base em procedimento iniciado no âmbito do extinto DNER.
A ciência institucional das irregularidades ocorreu, conforme atestado, com a comunicação oficial da Advocacia-Geral da União à Procuradoria-Geral da República, em 31 de outubro de 2001.
Assim, tomando-se como marco inicial o ano de 2001, quando se tornou público e oficial o conhecimento da suposta irregularidade, e considerando-se o ajuizamento da presente ação apenas em 15 de setembro de 2009, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo de cinco anos previsto na legislação de regência, o que impõe o reconhecimento da prescrição quanto às sanções do artigo 12 da LIA.
Quanto à sanção de ressarcimento ao erário, tem-se que esta é imprescritível por força do art. 37, § 5º da Constituição Federal.
A sentença está e consonância com o decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897), no sentido de que a pretensão de ressarcimento de dano ao erário decorrente de improbidade administrativa não prescreve.
Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 897 DO STF.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que pronunciou a prescrição intercorrente na ação civil de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O apelado foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, pela conduta de não prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022), assentou que as normas prescricionais da Lei 14.230/2021 são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Não há como ser pronunciada a prescrição intercorrente no caso em exame, pois a execução objetiva a cobrança de valores alusivos a condenação de ressarcimento ao erário, imposta ao executado/apelado por sentença proferida em ação de improbidade administrativa transitada em julgado.
Precedente do Tribunal: AC 0006394-59.2012.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024. 5.
Não houve inércia da parte exequente, tendo em vista que o FNDE manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Apelação do FNDE a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 0008212-09.2005.4.01.3900, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton De Oliveira Batista Guedes, PJe 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO.
ART. 17, § 16, DA LIA.
TEMA 1089 DO STJ.
TEMA 897 DO STF.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENDENTE.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconheceu a questão prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória do ato de improbidade administrativa, porém converteu a ação de improbidade administrativa em ação cível para fins de ressarcimento, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 2.
Os agravantes alegaram, em síntese, que a ação de improbidade administrativa não poderia ser convertida em ação de ressarcimento ao erário (art. 17, §16, da Lei 8.429/1992), tendo em vista que a imprescritibilidade dessa pretensão é aplicável exclusivamente aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo. 3.
Nos termos do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação introduzida pela Lei 14.230/2021, é possível a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no âmbito da improbidade administrativa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece no Tema Repetitivo 1089, que o prosseguimento do feito para fins de ressarcimento é plenamente viável, mesmo diante da prescrição das sanções de improbidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é imprescritível, desde que fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. 6.
Observa-se, a partir da narrativa constante na inicial do Ministério Público Federal e dos documentos até o momento acostados, sobretudo os elementos constantes do Inquérito Policial e seus apensos (juntados no processo principal), há existência de indícios mínimos de dolo e de prejuízo ao patrimônio público.
A consolidação desses elementos, contudo, depende de instrução probatória, sendo essencial que as partes litigantes apresentem elementos capazes de corroborar ou refutar tais indícios no curso da demanda. 7.
O processo principal se encontra atualmente na fase de instrução processual, momento em que as partes dispõem de ampla oportunidade para demonstrar ao Juízo a quo a existência ou não do elemento subjetivo (dolo) e do dano efetivo ao erário, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 8.
Considerando o estágio processual e a necessidade de instrução probatória, não há elementos que autorizem o provimento do agravo de instrumento interposto.
Assim, não merece reforma a decisão que determinou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 9.
Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (AG 1031416-61.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Jose Magno Linhares Moraes, PJe 17/03/2025).
Tendo em vista que foi reconhecida a prática dolosa de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, não há que se falar em prescrição, pelo menos no que diz respeito ao ressarcimento ao erário, já que sua natureza não é punitiva, mas reparatória. 2.
MÉRITO Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa aos réus DANIEL SILVA TORRES, KAMIL HUSSEIN FARES, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e GILTON ANDRADE SANTOS, a prática de condutas ilícitas no âmbito de procedimento administrativo instaurado no extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER do 11º Distrito Rodoviário, que resultou no pagamento indevido de indenização, no valor de R$ 59.863,36, em favor do particular KAMIL HUSSEIN FARES, a título de desapropriação indireta ocorrida no ano de 1954, sem observância do devido processo legal e fora do prazo legal de 20 anos previsto para a reparação da espécie.
Alega-se que os servidores públicos envolvidos atuaram de forma coordenada para conferir aparência de legalidade ao pagamento, com a emissão de laudo técnico, autorização administrativa e parecer jurídico, mesmo diante da manifesta prescrição do direito à indenização e da ausência de decisão judicial que a legitimasse.
O pagamento foi efetivado administrativamente em 1996, sendo os atos instrutórios tidos como dolosos e em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Segundo a inicial, tais condutas violaram os princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições, além de terem causado lesão ao erário, em benefício do particular.
Com base nesses elementos, o Ministério Público sustenta que os réus incorreram em atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, razão pela qual requereu a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da referida norma legal. 2.1.
Dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, I e XII, da LIA imputados aos réus GILTON (art. 10, I) e FRANCISCO CAMPOS (art. 10, I, e 10,XII) Na sentença, no tocante à imputação de dano ao erário, o magistrado concluiu o seguinte: De sua vez, o Procurador do órgão, GILTON ANDRADE SANTOS, e o Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, além de incompetentes para promover os acordos extrajudiciais, não deveriam sequer ter autorizado a instauração do procedimento administrativo de desapropriação consensual.
Já estava expirado o limite legal para o ajuizamento do pedido indenizatório, seja consensual ou judicial, bem como não poderiam autorizar o pagamento da respectiva indenização.
Os fatos ilícitos imputados aos suplicados decorreram de um dos vários procedimentos administrativos de “desapropriações consensuais” instaurados perante o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cujo objetivo era a reparação/indenização dos proprietários de imóveis localizados na BR-364, pela perda da posse ocorrida durante a implantação do trecho da rodovia federal.
Em que pese ser devida a indenização, ante a afetação dos imóveis para fins rodoviários, é inconteste que o procedimento adotado pelos suplicados é totalmente contrário às disposições legais.( ID 21236916,fls. 181) Os apelantes foram condenados pela prática de atos capitulados no art. 10, I, e XII, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
A sentença não pode ser mantida diante da inexistência de comprovação da efetiva lesão ao patrimônio público, pois os valores apontados a título de dano teriam sido utilizados em finalidades públicas.
Cumpre observar que a nova redação do art. 10 da LIA, conferida pela Lei 14.230/2021, alterou profundamente os elementos necessários para a caracterização desse tipo de improbidade.
Nos termos do caput do dispositivo, passou a ser exigida a comprovação de que a ação ou omissão tenha sido dolosa e que tenha causado, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos.
Não se verifica, nos autos, a configuração dos elementos necessários à subsunção das condutas de GILTON ANDRADE SANTOS e FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA ao tipo previsto no art. 10, inciso I e XII, da Lei 8.429/1992, que exige, para sua incidência, ação ou omissão dolosa que facilite ou concorra para a incorporação indevida ao patrimônio particular de valores públicos, com efetiva lesão ao erário.
No caso de GILTON, à época Procurador-Chefe do 11.º Distrito Rodoviário do DNER, embora tenha emitido parecer favorável ao pagamento da indenização administrativa, não restou demonstrado que sua conduta tenha sido pautada pelo dolo específico ou mesmo pela intenção de favorecer indevidamente terceiros.
Pelo contrário, as próprias contrarrazões do Ministério Público Federal reconhecem, de forma implícita, que sua atuação se deu com culpa e não com dolo direto ou específico.
Destaca-se, com ênfase, o seguinte trecho extraído da peça ministerial (ID. 21232957, fls. 75/86): "Como ex-Procurador-Chefe do 11º DRF/DNER, conduziu o procedimento e emitiu parecer favorável à indenização, a despeito do processo administrativo de 'desapropriação consensual' ser irregular e absolutamente desprovido de embasamento legal." Esse trecho evidencia que a crítica do MPF recai sobre a deficiência técnica e a ausência de embasamento legal do parecer jurídico, não havendo, contudo, atribuição clara de vontade deliberada de lesar o erário ou de participação consciente em conluio com os demais envolvidos.
Trata-se, pois, de atuação negligente, imprudente ou tecnicamente falha, que se amolda à eventual culpa ou erro de julgamento, mas não ao dolo necessário à caracterização dos tipos a ele imputados especialmente no que se refere ao elemento subjetivo da conduta ímproba.
Quanto a FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, engenheiro do DNER, a análise segue a mesma linha.
Embora tenha, no exercício de sua função técnica, elaborado ou autorizado etapas do procedimento indenizatório, não há provas de que tenha atuado com a intenção de beneficiar KAMIL HUSSEIN FARES ou de causar dano ao erário.
Não se demonstrou, nos autos, que tenha havido ação coordenada, conluio ou associação fraudulenta entre os agentes públicos e o beneficiário, tampouco que FRANCISCO tivesse ciência da prescrição ou da ausência de suporte jurídico do pedido indenizatório.
Assim, responsabilizar sem prova de dolo equivaleria a impor uma sanção objetiva, incompatível com os princípios que regem o direito administrativo sancionador, dado que as irregularidades apresentadas não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Assim entende a jurisprudência, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa a proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelantes na prática da conduta, resta inviabilizada a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2.2.
Do ato ímprobo previsto no art. 11, II, da LIA imputado a DANIEL SILVA Antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o art. 11, II, da LIA, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Com o advento da nova legislação, tal tipo foi suprimido do ordenamento jurídico, e, nos termos do art. 2º, § 1º, da própria Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os princípios do Direito Administrativo Sancionador, que não admitem analogias in malam partem nem a manutenção de condenações com base em tipos legais inexistentes.
Ademais, conforme estabelece o princípio da legalidade estrita, que rege tanto o Direito Penal quanto o Direito Administrativo Sancionador, não é possível aplicar sanções com base em norma revogada, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, II e XL da Constituição Federal.
Ainda que os fatos tenham ocorrido sob a égide da redação anterior, sendo a nova lei mais benéfica, esta retroage em favor do réu, conforme reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral.
Nesse cenário, é juridicamente impossível a manutenção ou imposição de qualquer condenação com base no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992, tendo em vista sua revogação expressa e a ausência de previsão legal atual que autorize a subsunção da conduta do apelante a esse tipo específico.
Portanto, afasta-se, de forma definitiva, qualquer imputação com fundamento no art. 11, II, por absoluta inexistência de suporte normativo vigente.
Ademais, cumpre observar que, ainda que o art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992 não houvesse sido revogado, tais condutas não se amoldariam aos elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo.
O dispositivo, em sua antiga redação, descrevia como ato ímprobo o comportamento do agente público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, implicando a existência de uma obrigação funcional concreta, vinculada e não praticada no tempo e modo devidos.
A conduta de DANIEL SILVA TORRES não se amolda ao artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, pois inexiste nos autos qualquer demonstração de que tenha retardado ou deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício que lhe competia.
Ao contrário, ele desempenhou as funções que lhe foram atribuídas como técnico de nível médio, elaborando laudos técnicos com base nos documentos disponíveis, dentro do escopo limitado de sua atuação no extinto DNER.
Não há nos autos qualquer elemento que indique inércia dolosa, descumprimento intencional de dever funcional ou mesmo retardo injustificado de conduta exigida pelo cargo.
Ademais, o tipo do art. 11, II, exige conduta omissiva dolosa, o que não se verifica no caso.
A atuação de DANIEL foi comissiva - elaboração de laudo - e, ainda que eventualmente tecnicamente falha, não se reveste do dolo necessário à configuração do ato ímprobo.
O próprio Ministério Público, embora critique a atuação, reconhece que ele apenas seguiu os padrões da repartição, sem demonstrar qualquer benefício próprio, conluio com os demais ou violação consciente da legalidade.
Os tribunais federais, em hipóteses semelhantes, têm assim se posicionado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DESCRITO NO ARTIGO 11, INCISO II, DA LEI 8.492/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
APELO PROVIDO. 1 .
A sentença contra a qual se volta o apelo interposto perante esta Corte condenou a parte ré pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, o qual foi revogado pela Lei 14.230/2021. 2 .
Diferentemente da redação antiga, o caput do artigo 11 da Lei 8.429\92 na redação da Lei nº 14.230\21, prescreve a incidência do aludido dispositivo desde que a conduta se amolde às hipóteses previstas nos seus incisos, não podendo ser efetivado o enquadramento genérico em condutas que violem os princípios da Administração Pública, posto que caracterizada a atipicidade superveniente da conduta. 3 .
Tendo a Lei nº 14.230\21 revogado expressamente o inciso II do artigo 11 da Lei n 8.429\92, não pode o requerido ser condenado com base em tal dispositivo legal, em razão da atipicidade superveniente. 4 .
Afastada a condenação que foi imposta ao réu na primeira instância, com fundamento na aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, no ponto em que revogou o artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/1992. 5 .
Apelo provido (AC 50002187820174047216 SC, TRF4, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araújo Dos Santos, 18/10/2023) Portanto, deve ser reformada a sentença em virtude de ter sido condenado por conduta revogada pela Lei 14.230/2021, retroagindo para beneficiar o réu. 2.3.
Dos atos ímprobos dos artigos. 9º, XI, e 10, I, imputados a KAMIL FARES Nos termos do artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa: “Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.” A redação vigente exige expressamente a configuração de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada do agente de enriquecer-se ilicitamente às custas do patrimônio público.
Esse elemento volitivo não pode ser presumido, sendo necessário que esteja comprovado nos autos, em consonância com a interpretação restritiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
No caso em exame, KAMIL HUSSEIN FARES era proprietário de imóvel supostamente atingido por ocupação estatal no trecho da BR-364, ainda na década de 1950.
Em 1996, recebeu administrativamente, sem intervenção judicial, a quantia de R$ 59.863,36, a título de indenização.
A ação sustenta que o pagamento se deu fora do prazo prescricional de 20 anos, e sem o ajuizamento da ação judicial prevista no Decreto Lei 3.365/1941, requisitos exigidos à época.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que KAMIL: - tenha instigado, induzido ou orientado a condução do procedimento interno no DNER; - tenha atuado em conluio com os servidores públicos responsáveis; - ou tenha conhecimento da ilicitude do trâmite administrativo ou da suposta prescrição do direito.
Quanto à conduta tipificada no artigo 10, I, segue-se a mesma lógica: não houve dolo específico da parte do apelante para caracterizar ato ímprobo.
Sob esse viés, sua atuação se limitou a apresentar o requerimento com documentos, e não há elementos que indiquem ciência sobre a eventual ilicitude ou prescrição do direito indenizatório.
A conduta dos servidores - desde a autorização técnica, passando pelo parecer jurídico, até a liberação dos valores - foi realizada sem qualquer ingerência, interferência ou instrução de sua parte.
Sob essa linha de raciocínio, veja-se jurisprudência que absolveu réu de ação de improbidade administrativa ao qual também foi imputado o art. 9, XI da LIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE.
LEI 8 .429/92.
ARTIGOS 9º, 10 E 11, INC.
I.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14 .230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE .
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF julgou improcedente o pedido de condenação da requerida nas penas do art . 12 da Lei 8.429/92, em razão de alegada prática de atos de improbidade administrativa consistente em irregularidades na aplicação de recursos públicos transferidos pelo FNDE, por entender que não restou provado nos autos o dolo específico do tipo previsto no inc.
XI do art. 9º da Lei 8 .429. 2.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em alguns dos tipos descritos nos incisos do art . 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no citado artigo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
Além disso, o dispositivo em relação ao qual o FNDE busca a condenação da requerida, qual seja, o inc.
I do art . 11 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Ausente a vinculação da conduta a um tipo específico remanescente, impõe-se a absolvição do réu por atipicidade. 3 .
Ademais, para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa previstas nos art. 9º a 11 da Lei n. 8.429/91, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, aplicando-se o entendimento de que a nova Lei n . 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (RHC 173.448-DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023) 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n . 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199 . (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 5.
Em 22.08 .2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado . 6.
A ausência de imputação, por inexistência de dolo específico aos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.429/91, também leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo especifico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade, também em relação a tais dispositivos . 7.
Apelação a que se nega provimento. (AP 10055084220204014300, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 15/12/2023) Assim, sua atuação restringiu-se a protocolar um pedido administrativo, amparado por documentos que a própria Administração entendeu suficientes para instruir o pagamento.
A ausência de dolo específico foi, inclusive, reconhecida implicitamente pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas contrarrazões, que, ao tratar da conduta de KAMIL, assim registrou (ID. 21232957, fl. 34 - grifo nosso): "KAMIL HUSSEIN FARES não observou ao prazo prescricional de 20 anos e nem mesmo o meio adequado para pleitear a devida indenização, posto que não intentou ação judicial com a finalidade de obter a indenização regularmente e dessa forma se beneficiou com os atos de improbidade perpetuados.
Resta inequívoca, portanto, a aplicação da Lei de Improbidade ao particular em questão." O trecho evidencia que a fundamentação do MPF se baseia no benefício material obtido pelo particular, e não na demonstração de conduta dolosa ou de intenção fraudulenta por parte de KAMIL.
A expressão “se beneficiou com os atos de improbidade perpetuados” denota um efeito reflexo, e não uma participação voluntária, consciente e dolosa nos atos imputados aos agentes públicos.
Portanto, com base na jurisprudência arrolada, no reconhecimento tácito de atuação sem dolo específico do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e nas provas coligidas aos autos, tem-se que o apelante KAMIL não atuou com dolo específico nas condutas que foram a ele imputadas, quais sejam o artigo 9º, XI, e 10, I, da LIA.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e dou provimento às apelações interpostas por KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014056-25.2009.4.01.3600 INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: DANIEL SILVA TORRES, ESPÓLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, KAMIL HUSSEIN FARES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), GILTON ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: GILTON ANDRADE SANTOS, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DANIEL SILVA TORRES, KAMIL HUSSEIN FARES Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PAGA EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992.
ARTS. 9º, XI, 10, I E XII E 11, II.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO OU DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÕS DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
Apelações cíveis interpostas por Kamil Hussein Fares, Daniel Silva Torres, Francisco Campos de Oliveira, Espólio de Gilton Andrade Santos e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A sentença reconheceu a prescrição das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992 e determinou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 59.863,36, referente à indenização administrativa indevida, paga por suposta desapropriação indireta de imóvel no trecho da BR-364. 2.
Sustentam os apelantes a inexistência de dolo, a ausência de dano ao erário e a regularidade do pagamento da indenização.
O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu a reforma da sentença para aplicação das sanções da LIA, sob o argumento de que seria aplicável o prazo prescricional penal. 3.
Reconhecida a prescrição das sanções previstas no art. 12 da LIA, nos termos do art. 23 da mesma lei, por decurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento oficial da irregularidade e o ajuizamento da ação. 4.
No mérito, aplicam-se os parâmetros da Lei 14.230/2021, inclusive às ações em curso, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.
A nova redação da LIA exige demonstração de dolo específico e comprovação de efetivo dano ao erário, afastando a possibilidade de responsabilização por culpa e de presunção de prejuízo. 5.
Não restou comprovado nos autos que os réus tenham agido com dolo específico ou que tenham concorrido de forma consciente e deliberada para causar lesão ao patrimônio público.
Tampouco se comprovou conluio entre os servidores públicos e o particular beneficiado, nem que este último tivesse ciência da ilegalidade ou contribuído de forma dolosa para o resultado. 6.
Conclui-se pela inexistência dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para configuração dos atos de improbidade administrativa imputados, sendo incabível a imposição de sanções em desconformidade com os princípios do direito administrativo sancionador. 7.
Apelações dos réus providas.
Apelação do MPF não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e negar provimento à apelação do MPF. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ESPÓLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, .
APELADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, .
O processo nº 0014056-25.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: KAMIL HUSSEIN FARES, GILTON ANDRADE SANTOS, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e ESPÓLIO de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA APELANTE: KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ESPÓLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, WILMA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, KAMIL HUSSEIN FARES, DANIEL SILVA TORRES, GILTON ANDRADE SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVENTARIANTE: WILMA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: WILMA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-A, JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A O processo nº 0014056-25.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/09/2019 07:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 12:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/01/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/01/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/01/2018 17:55
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4397403 PETIÃÃO
-
18/01/2018 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/01/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/05/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
06/04/2016 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO)
-
06/04/2016 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/04/2016 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/04/2016 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3877905 PETIÃÃO
-
05/04/2016 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/03/2016 08:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/03/2016 07:13
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
-
30/03/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
30/03/2016 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
29/03/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
11/03/2016 18:23
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
26/02/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DEFERINDO PEDIDO DE CERTIDÃO E VISTA DOS AUTOS EM CARTÃRIO / PUBLICAR
-
26/02/2016 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/02/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/02/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/02/2016 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3838209 PETIÃÃO
-
15/02/2016 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/02/2016 08:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/02/2016 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
10/02/2016 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/02/2016 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/02/2016 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/02/2016 14:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3827480 SUBSTABELECIMENTO
-
04/02/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
04/02/2016 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/05/2015 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/05/2015 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/05/2015 15:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3641662 PROCURAÃÃO
-
13/05/2015 13:03
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 88. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/05/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2015
-
08/05/2015 19:56
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...DETERMINANDO A INTIMAÃÃO DOS PATRONOS DO APELANTE FRANCISCO CAMPOS / PUBLICAR
-
08/05/2015 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/05/2015 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2015 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2015 14:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3631035 SUBSTABELECIMENTO
-
05/05/2015 14:58
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 81. (INTERLOCUTÃRIO)
-
30/04/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/05/2015
-
22/04/2015 16:18
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO RETIFICAÃÃO DA AUTUAÃÃO E INTIMAÃÃO DO ADVOGADO / PUBLICAR
-
22/04/2015 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
17/04/2015 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2015 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2015 15:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3615621 SUBSTABELECIMENTO
-
15/04/2015 14:25
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 69. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/04/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/04/2015
-
13/04/2015 14:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3611751 PETIÃÃO
-
10/04/2015 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/04/2015 08:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/04/2015 12:40
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO>....ENCAMINHAR AO MPF E INTIMAR A ADV. MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR P/ ASSINAR PETIÃAO FLS. 1590
-
07/04/2015 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/03/2015 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/03/2015 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/03/2015 14:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3593750 PETIÃÃO
-
19/03/2015 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/03/2015 09:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/03/2015 18:27
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
11/03/2015 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/03/2015 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
09/03/2015 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
06/03/2015 18:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3572179 PETIÃÃO
-
06/03/2015 17:32
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
06/03/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/01/2015 15:33
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
27/01/2015 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/01/2015 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/01/2015 14:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3552226 PARECER (DO MPF)
-
26/01/2015 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/01/2015 20:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/01/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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