TRF1 - 1031972-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031972-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIKASH RATURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO - SP464405 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIKASH RATURI contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª.
RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de naturalização do impetrante, autos de número 235881.0351622/2023.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo administrativo, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que a Autoridade Coatora excedeu o prazo legal para apreciar o processo de naturalização, ou seja, passaram-se mais de 180 dias da data da solicitação inicial.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2126896108) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2126904590.
Custas recolhidas no ID 2126911946.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2127204796).
Informações no ID 2131352569.
Decisão no ID 2143591175 acolhendo embargos de declaração.
A União pediu pela extinção do feito em face da perda do objeto (ID 2148499651).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2150410024).
O impetrante manifestou-se no ID 2151694119. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos pelo impetrante que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:43
Juntada de manifestação
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01/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2024 12:33
Juntada de manifestação
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18/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 03:22
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:32
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 07:35
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2024 12:30
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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