TRF1 - 1068816-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUHAMMAD IBRAHIM em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068816-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUHAMMAD IBRAHIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 e GREICE FERNANDES PEDREIRA ALDARWISH - DF81886 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUHAMMAD IBRAHIM contra ato atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outro, em que formulou o seguinte pedido: Relata que ingressou no território nacional como residente indeterminado em fevereiro de 2021, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0399164/2023, em 05/07/2023, por meio do sistema NATURALIZARSE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “a Autoridade Impetrada não observou o prazo legal para encerramento/decisão do procedimento administrativo de naturalização do Impetrante, previsto no art. 228, do Decreto 9.199/2017, que fixa peremptoriamente 180 (cento e oitenta dias) para encerramento do processo administrativo de naturalização ordinária”.
Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2145697267) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2145749779.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2145808333).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2148884478).
Informações no ID 2150105760.
O impetrante manifestou-se para informar que "a Autoridade Impetrada encerrou o procedimento administrativo de naturalização do Impetrante – objeto da impetração – bem assim DEFERIU a naturalização requerida, daí porque evidenciada a perda do objeto da impetração." (ID 2164188556). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos pelo impetrante que o pedido em questão foi objeto de análise e deferido, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Com efeito, evidencia-se a ausência de necessidade e utilidade de eventual provimento jurisdicional em benefício da parte impetrante.
Destaca-se que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 14:05
Juntada de manifestação
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24/10/2024 14:56
Juntada de manifestação
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22/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 16:46
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MUHAMMAD IBRAHIM (IMPETRANTE)
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30/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/08/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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