TRF1 - 1041641-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:16
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041641-28.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMSON FLEURIME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAMSON FLEURIME em face do COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outro, em que formulou o seguinte pedido: “1. que Vossa Excelência ordena liminarmente, a anulação do ato ilegal e que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira; 2.
Que Vossa Excelência conceda por sentença o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar certamente deferida, para anular o ato ilegal e que seja prolatada a decisão no referido processo administrativo;”.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0403686/2023, em 18/07/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “Em 14 de janeiro de 2024, excedeu-se o prazo legal para que o processo de naturalização brasileira seja apreciado, ou seja, passaram-se 180 dias da data da solicitação inicial, qual seja, 18 de julho de 2023.” Conclui informando que está caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, devendo ser analisado o pedido para a concessão da segurança, e fixar prazo para que seja apresentada a decisão do processo administrativo de naturalização.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2132243039) e documentos.
Informação de prevenção negativa no (ID 2132261424).
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2132745335).
A autoridade apresentou informações (ID 2137259542).
Foi informado que o pedido foi objeto de análise e indeferido por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, em 26 de julho de 2024 (ID 2140224877, ID 2140224878).
A parte impetrante requer a suspensão do presente mandado de segurança até o julgamento final do recurso administrativo interposto pelo impetrante (ID 2144147309).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2144944630). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, em 26 de julho de 2024.
Logo, considero que a questão suscitada na petição de ID 2144147309 desborda dos limites da lide, razão pela qual deve ser objeto de ação própria.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita, tendo seu pedido de naturalização sido analisado e indeferido, publicado no Diário Oficial da União, em 26 de julho de 2024.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:20
Juntada de parecer
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21/08/2024 20:06
Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMSON FLEURIME em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 15:29
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a SAMSON FLEURIME (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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