TRF1 - 1015612-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015612-04.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO MASSAYOSHI MIZOTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração da parte autora (id2174543506) em relação à decisão (id2173377687), alegando contradição e omissão, pois o dispositivo traz comandos inconciliáveis e omissão quanto ao pedido de manejo da área além da colheita da soja.
DECIDO.
A petição inicial apresenta os seguintes pedidos: “(...) b) a concessão da tutela provisória de urgência, vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes, para que este Juízo determine que o IBAMA se abstenha de restituir o embargo, relativo ao Termo de Embargo de nº. 348280-C, autorizando que o Autor promova o manejo produtivo da totalidade do seu imóvel, sob pena de multa diária. c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que o Termo de Embargo de nº. 348280-C continua operando seus efeitos, pugna seja determinada a suspensão da medida cautelar, permitindo o manejo da área embargada pelo Autor, relativa ao processo administrativo de nº 02006.001851/2006-49, em especial para que possa promover a colheita imediata da soja na área, evitando, assim, além de perda da lavoura, a propagação de doenças e pragas, bem como a desobediência ao vazio sanitário pelo Autor, até o trânsito em julgado do presente feito, também sob pena de multa diária. d) requer, ainda, seja determinado que o Réu se abstenha de promover novas autuações, com fundamento no descumprimento do Termo de Embargo de nº. 348280-C, bem como que se abstenha de promover a apreensão ou depósito dos frutos colhidos na área objeto de embargo, no presente e futuramente, em razão do manejo da área, até o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de multa diária. (...) i) julgar procedente a ação principal que será oportunamente proposta nos termos do que disciplina o CPC, ficando, desde já, indicado que a tutela final contemplará os pedidos de obrigação de fazer já indicados no presente expediente, qual seja, abstenção de restituição do embargo na área, ou subsidiariamente, a suspensão do Termo de Embargo de nº. 348280-C, até finalização da discussão no âmbito do processo administrativo de nº 02006.001851/2006-49, e demais pedidos daí decorrentes, conforme fundamentação supra e demais argumentos que serão pertinentes à ação principal”.
A decisão (id2173377687) apresenta o seguinte comando: Dito isso, ad cautelam, deferido a tutela requerida em caráter antecedente, somente para que seja autorizada a colheita imediata da soja na Fazenda Terra Roxa/Projeto Águas Claras - Lote nº 04.01, localizado no município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, no ano vindouro, evitando, assim, a de perda da lavoura.
Realmente, o comando apresenta contradição, bem como houve omissão quanto ao pedido de manejo da área.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da decisão a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, ad cautelam, DEFIRO a tutela requerida em caráter antecedente, AUTORIZANDO a colheita imediata da soja na Fazenda Terra Roxa/Projeto Águas Claras - Lote nº 04.01, localizado no município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, evitando, assim, a de perda da lavoura.
Igualmente, DETERMINO que o IBAMA se abstenha de restituir o embargo relativo ao processo administrativo nº 02006.001851/2006-49, Termo de Embargo nº 348280-C e, por consequência, AUTORIZO o Autor a promover o manejo produtivo da totalidade do seu imóvel, evitando a rebrota da soja, com o respeito ao vazio sanitário, impedindo a proliferação de doenças, como a ferrugem asiática, com riscos de danos ambientais e fitossanitários.
Outrossim, DETERMINO a suspensão dos efeitos da Notificação nº A17PHNNV, em especial com a suspensão de eventual apreensão da soja produzida e colhida até o julgamento do presente feito.
Eventual descumprimento da presente decisão implicará em fixação de multa diária.
Em razão da emenda à inicial (id 2177652383) CONVERTO o feito em procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Cite-se.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015612-04.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO MASSAYOSHI MIZOTE REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, proposta por PAULO MASSAYOSHI MIZOTE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando: “(...) b) a concessão da tutela provisória de urgência, vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes, para que este Juízo determine que o IBAMA se abstenha de restituir o embargo, relativo ao Termo de Embargo de nº. 348280-C, autorizando que o Autor promova o manejo produtivo da totalidade do seu imóvel, sob pena de multa diária. c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que o Termo de Embargo de nº. 348280-C continua operando seus efeitos, pugna seja determinada a suspensão da medida cautelar, permitindo o manejo da área embargada pelo Autor, relativa ao processo administrativo de nº 02006.001851/2006-49, em especial para que possa promover a colheita imediata da soja na área, evitando, assim, além de perda da lavoura, a propagação de doenças e pragas, bem como a desobediência ao vazio sanitário pelo Autor, até o trânsito em julgado do presente feito, também sob pena de multa diária. d) requer, ainda, seja determinado que o Réu se abstenha de promover novas autuações, com fundamento no descumprimento do Termo de Embargo de nº. 348280-C, bem como que se abstenha de promover a apreensão ou depósito dos frutos colhidos na área objeto de embargo, no presente e futuramente, em razão do manejo da área, até o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de multa diária. (...) i) julgar procedente a ação principal que será oportunamente proposta nos termos do que disciplina o CPC, ficando, desde já, indicado que a tutela final contemplará os pedidos de obrigação de fazer já indicados no presente expediente, qual seja, abstenção de restituição do embargo na área, ou subsidiariamente, a suspensão do Termo de Embargo de nº. 348280-C, até finalização da discussão no âmbito do processo administrativo de nº 02006.001851/2006-49, e demais pedidos daí decorrentes, conforme fundamentação supra e demais argumentos que serão pertinentes à ação principal”.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietário do imóvel rural, denominado Fazenda Terra Roxa/Projeto Águas Claras - Lote nº 04.01, localizado no município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, propriedade na qual exerce atividade de agricultura, munido dos respectivos atos autorizativos, expedidos pelos órgãos ambientais competentes.
Sustenta que após fiscalização promovida pelo Réu, na data de 06/11/2024, em operação denominada “Nova Fronteira”, o IBAMA lavrou em seu desfavor Autos de Infração de multa e notificação, por pelo descumprimento do embargo em uma área de 400,58ha, por impedir a regeneração natural de vegetação nativa do bioma Cerrado e apresentar a colheita/produção em sc/ha obtida da safra 2024-2025, referente a área embargada, contudo as autuações são ilegais e arbitrárias, pois quando comprou o imóvel fora apresentada a comprovação da regularidade da área embargada, com a solicitação do seu imediato desembargo.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente requer a urgência contemporânea à propositura da ação e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que restam presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida postulada.
Com efeito, o expediente administrativo conduzido pelo IBAMA está embasado não apenas em seu legítimo exercício do poder de polícia e na legislação correlata, mas também na Constituição Federal, que, em capítulo próprio, estipula que o Poder Público tem o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No ponto, não merece prosperar a alegação pela permissibilidade da utilização da área aqui debatida, uma vez que a pretendida antecipação da tutela postulada implicaria, necessariamente, a formação de juízo meritório a respeito aos requisitos estabelecidos no Código Florestal e demais regras do IBAMA, providência que demandaria instrução probatória ou mudança do quadro factual, o que é inviável sem o estabelecimento do contraditório constitucional.
Dito isso, ad cautelam, deferido a tutela requerida em caráter antecedente, somente para que seja autorizada a colheita imediata da soja na Fazenda Terra Roxa/Projeto Águas Claras - Lote nº 04.01, localizado no município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, no ano vindouro, evitando, assim, a de perda da lavoura.
Determino a intimação da parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 303, § 1.º, inciso I).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em ação de procedimento comum.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
A presente decisão servirá de mandado.
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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