TRF1 - 1033815-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BASSIRO SO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033815-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BASSIRO SO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SIPERECK ELIAS - SP173570 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BASSIRO SÓ contra ato atribuído a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em que formulou o seguinte pedido: “b) a concessão da liminar, a fim de compelir o Ministério da Justiça e Segurança Pública a concluir a análise do requerimento de naturalização da Impetrante, com a respectiva publicação no D.O.U; (...) ao final, seja concedida a segurança, mantendo-se a liminar deferida”.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo administrativo, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que a Autoridade Coatora excedeu o prazo legal para apreciar o processo de naturalização, ou seja, passaram-se mais de 180 dias da data da solicitação inicial.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2127958350) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2127972873).
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2128186196).
A autoridade apresentou informações (ID 2131927499).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2134028685).
O impetrante peticionou no ID 2137251481. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considero que a questão suscitada na petição de ID 2137251481 desborda dos limites da lide, razão pela qual deve ser objeto de ação própria.
A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido em 13/06/2024.
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:19
Juntada de parecer
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21/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 23:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 13:09
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a BASSIRO SO - CPF: *32.***.*32-05 (IMPETRANTE)
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29/05/2024 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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