TRF1 - 1044843-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IRINA BIRIUKOVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:21
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
-
21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044843-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINA BIRIUKOVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRINA BIRIUKOVA contra ato atribuído a COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outro, em que formulou o seguinte pedido: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0431701/2023;”.
Relata que é estrangeira residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0431701/2023, em 02/10/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “decorridos mais de 259 dias sem que o processo do Impetrante fosse apreciado pelo órgão competente, configurando uma conduta ilegal por parte da autoridade coatora e violando o direito líquido e certo do Impetrante.” Conclui informando que "A omissão prolongada da Autoridade Coatora, por um período muito além do necessário para a análise documental, deixa o Impetrante sem alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para evitar a violação de seus direitos.".
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2134185746) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2134264200).
Decisão deferiu em parte o pedido liminar (ID 2134637325).
A autoridade apresentou informações (ID 2137247685).
A União requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 2139862872).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2144368574). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que a impetrante já obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.774, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de julho de 2024 (ID 2139862873 - Pág. 8).
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:43
Decorrido prazo de IRINA BIRIUKOVA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a IRINA BIRIUKOVA - CPF: *63.***.*66-70 (IMPETRANTE)
-
08/07/2024 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003093-18.2014.4.01.3200
Municipio de Barcelos
Uniao Federal
Advogado: Robert Merrill York Jr
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:50
Processo nº 1033815-48.2024.4.01.3400
Bassiro So
Diretor do Departamento de Migracao do M...
Advogado: Sergio Sipereck Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 17:08
Processo nº 1002845-39.2023.4.01.3905
Shirlany Tomas de Souza
Uniesp S.A
Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:41
Processo nº 1002384-75.2025.4.01.4300
Wadson Rufino dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:30
Processo nº 1006983-22.2017.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Finanz Recuperadora de Credito Eireli - ...
Advogado: Thiago da Silva Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2017 18:14