TRF1 - 1000094-41.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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11/03/2025 16:12
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000094-41.2025.4.01.3507 ALBINA CONCEICAO BARRETO DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido e solicitado no prazo para as providências cabíveis..
Relatado o essencial, decido.
Indefiro o pedido de prorrogação de prazo.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:18
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:14
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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