TRF1 - 0018498-86.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018498-86.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018498-86.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ FELIPE DE BELLO CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença, na qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução por título judicial para acolher a conta apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 539/540).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) os cálculos da Contadoria Judicial não consideraram as informações prestadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em relação às contribuições efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/1988; e b) foi utilizado o saldo em 31/12/1988 e novo saldo em 01/01/1996, com a inclusão indevida de juros e correção monetária nesse período sem se considerar somente o valor da contribuição efetuada no referido período.
Nas contrarrazões, os Embargados pugnam pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Colhe-se dos autos que a União foi condenada a restituir valor recolhido a título de imposto sobre o resgate das contribuições realizadas para a entidade de previdência privada efetuada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Conforme apurado pela Seção de Cálculos da Seção Judiciária, as impugnações apresentadas pela União já foram analisadas e rejeitadas (fl. 64), inclusive com a apresentação da conta dos valores devidos (fls. 65/69), nos termos do julgado (fl. 537).
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal atribui presunção de legitimidade e veracidade ao parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para elaboração (AG1034795-49.2020.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 03/08/2023.; AC 0077823-82.2010.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 12/05/2022).
Assim, o valor da execução não pode ser outro senão aquele encontrado na planilha apresentada pela Seção e Cálculos desta Corte (fls. 65/69).
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018498-86.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MANOEL PINTO BORGES NETO, JOSE ALEXANDRE CAZULA MOREIRA, LUIZ FELIPE DE BELLO CARDOSO, MARIA BERNADETE BRASILIENSE, VANIA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença que na qual foram acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e julgados parcialmente procedentes os embargos à execução por título judicial. 2.
A União (PFN) alega que nos cálculos não foram consideradas as informações prestadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e que houve inclusão indevida de juros e correção monetária no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a correção dos cálculos homologados na sentença, notadamente no que tange à presunção de legitimidade e veracidade dos valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Seção de Cálculos deste Tribunal analisou e refutou as impugnações da União, apresentando a planilha definitiva dos valores devidos, em consonância com o título executivo. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região confere presunção de legitimidade aos cálculos da Contadoria Judicial, dada sua imparcialidade e técnica, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer na ausência de demonstração de erro material ou violação ao título executivo." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034795-49.2020.4.01.0000, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 03/08/2023; TRF1, AC 0077823-82.2010.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LUIZ FELIPE DE BELLO CARDOSO, MANOEL PINTO BORGES NETO, MARIA BERNADETE BRASILIENSE, VANIA DE SOUZA MARTINS, JOSE ALEXANDRE CAZULA MOREIRA, Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) APELADO: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A .
O processo nº 0018498-86.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2025 a 21/03/2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 24 Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão -
15/09/2020 13:07
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2019 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/08/2019 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/08/2019 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4784950 PETIÇÃO
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16/08/2019 15:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/08/2019 11:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CAROLINE DANTE RIBEIRO - CÓPIA
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07/08/2019 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/08/2019 14:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CAROLINE DANTE RIBEIRO - CARGA
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06/08/2019 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/08/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/08/2019. Teor do despacho : 40 G
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30/07/2019 12:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DÁ VISTA AO APELADO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/07/2019 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- 07 - E
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25/07/2019 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
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18/07/2019 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2019 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2019 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2019 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4761264 PROCURAÇÃO
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11/07/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37 - A
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11/07/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
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05/07/2019 18:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/08/2014 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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19/07/2013 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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18/07/2013 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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18/07/2013 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3140347 PETIÇÃO
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11/07/2013 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/B
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11/07/2013 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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09/07/2013 18:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/01/2013 13:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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22/06/2011 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2011 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/06/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/06/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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