TRF1 - 1003418-12.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003418-12.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFREDO BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES COSTA MACIEL - BA58754 e AMANDA DE OLIVEIRA SILVA - BA50481 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA ALFREDO BATISTA FERREIRA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS objetivando, liminarmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade desde a sua cessação até a data da perícia administrativa.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que vinha recebendo o benefício NB 648.765.096-3, com data de cessação prevista para 15/06/2024 e, ao tentar, pelo aplicativo do INSS, prorrogar o benefício, ocorreu mensagem de erro assim descrita: “Pedido de Prorrogação não Permitido.
Motivo: benefício mantido por localidade que não atende o SIBE.
Você será redirecionado para realizar este requerimento pelo sistema SABI”.
E prossegue: “Contudo, esse ‘redirecionamento’ nunca ocorreu”.
Destarte, o Autor ligou para o 135 e o atendente lhe disse para ficar tentando e clicando na opção avançar, até ser redirecionado para outra página.
E assim o segurado o fez, até que realmente fora redirecionado para outra página e para a sua surpresa teve nova mensagem descrita na tela: ‘Somente permitirá novo protocolo de Auxílio Por Incapacidade Temporária a partir de 16/06/2024’.” Ocorre que no “dia 16 entrou no aplicativo para realizar tal requerimento, e mais uma vez, para sua surpresa, o seu benefício já estava cessado e apenas conseguiu agendar uma perícia inicial, em um protocolo de um novo benefício, esta perícia foi agendada para o dia 04/11/2024”.
A impetrante alega que a autoridade coatora “feriu o devido processo legal, e por um erro no sistema, o requerente ficou impossibilitado de agendar o seu pedido de prorrogação”.
Deferida a liminar pela decisão ID 2139851708.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2147560360).
Em suas informações (ID 2148236691 e 2148236641), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2139851708 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
13/07/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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