TRF1 - 1002245-26.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002245-26.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TB QUARTZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2025 15:03
Juntada de outras peças
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de TB QUARTZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:05
Juntada de outras peças
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24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002245-26.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TB QUARTZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.5) manifestar sobre decadência, uma vez que aponta como ilegal a omissão no envio dos créditos à PFN até o dia 31 de outubro de 2024; (a.6) comprovar que o advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 demandas no último ano (últlimos 12 meses); (a.7) indicar qual é o Procurador da Fazenda Nacional é a autoridade coatora, uma vez que ha quase uma dezena de profissionais em atuação no órgão; (a.8) manifestar sobre a legitimidade passiva quanto ao agente da PFN, uma vez que a própria inicial afirma que os créditos não foram enviados a esse órgão o que, pelas leis conhecidas da Física, impede a inscrição na Dívida Ativa; (a.9) indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, qual foi o ato ilegal praticado pelo agnete do PFN, uma vez que a própria inicial relata que os créditos objeto da lide não foram enviados a esse órgão; (a.10) manifestar sobre aptidão da inicial em relação ao agente da PFN, uma vez que afirma que os créditos não foram enviados a esse órgão, tornando a peça de ingresso contraditória e não conducente a qualquer conclusão lógica; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/02/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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