TRF1 - 1000671-97.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA PROCESSO: 1000671-97.2022.4.01.3903 AUTOR:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: CIVIRINO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de Civirino Antônio da Silva, alegando que este ocupa irregularmente uma área integrante da faixa de domínio da Rodovia BR-230/PA, no Km 492.1, localizada no município de Anapu/PA.
Sustenta a parte autora que a ocupação constitui esbulho possessório, pois a administração pública é detentora da posse legítima do bem público, conforme previsão do artigo 98 do Código Civil, e que a presença da construção em referida área compromete a segurança viária.
O pedido de liminar de reintegração foi deferido no id.982765673.
O réu citado, não apresentou defesa(id.1331472292).
Decisão de id.1688690495, converteu o julgamento em diligência para ouvir a DPU e MPF.
DPU apresentou manifestação (id.2019127687), alegando em síntese: que o requerido é pessoa idosa, analfabeta, sem rede de apoio familiar e que reside no local há mais de 22 anos.
Argumenta, ademais, que a Administração não comprovou a regular desapropriação da faixa de domínio e que, ao longo dos anos, não houve qualquer intervenção estatal para retirada da ocupação.
Requereu, assim, a improcedência do pedido e a garantia do direito à moradia, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal; o ingresso como custos vulnerabilis.
O MPF, apresentou parecer id.2126848362, pugnando para o envio de ofício a prefeitura de Anapu.
Oficiado à Prefeitura de Anapu (id.2163153759), está quedou inerte. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere à questão levantada na decisão de ID 1688690495, verifica-se que a intervenção da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF) já é suficiente para garantir a proteção do direito à moradia do requerido.
Ambos os órgãos possuem legitimidade para adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis junto aos entes competentes, a fim de assegurar tal direito.
Dessa forma, embora relevante, essa questão não constitui óbice ao julgamento do mérito da demanda, inclusive à luz dos argumentos trazidos pela DPU sobre o direito à moradia.
Além disso, o fato de o MPF ter requerido a manifestação do Município não impede que o próprio órgão ministerial atue diretamente perante o ente municipal, caso entenda necessário, para a efetivação do direito do requerido.
Por fim, decreto a revelia do réu, uma vez que citado não apresentou defesa, todavia deixo de aplicar seus efeitos, considerando a defesa apresentada pela DPU na qualidade de custos vulnerabilis.
Diante disso, estando o feito em ordem e à luz do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito mostra-se cabível, pois não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, as quais são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A controvérsia central é a verificação da existência de esbulho possessório e a possibilidade de reintegração do bem público.
No contexto, o DNIT demonstrou, através de croqui e relatório fotográfico anexados, que a faixa de domínio está irregularmente ocupada pelo réu, que lá construiu sua residência.
Ademais, verifica-se que a presença da edificação pode comprometer a segurança viária, justificando a necessidade de retomada do bem.
Em relação à propriedade, o autor logrou comprovar sua posse, uma vez que é legítima proprietária e possuidora da faixa de domínio da BR-230, no Km 492,1 – Município de Anapu/PA, consoante documentos ID 979400654.
Outrossim, esbulho restou comprovado, uma vez que este foi devidamente notificado por meio do documento de evento ID 979400654, pág. 6/7, além das fotografias que indicam a construção (casa de madeira) dentro da faixa de domínio.
A situação de vulnerabilidade do réu é, de fato, um elemento relevante, conforme prevê o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que impõe a adoção de medidas que assegurem sua dignidade.
No entanto, tal circunstância não impede a reintegração de posse, especialmente por se tratar de detenção de bem público, cuja ocupação não gera qualquer direito ao detentor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada inclusive na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, não sendo passíveis de posse por particulares.
Assim, a mera detenção de bem público não confere ao ocupante qualquer direito indenizatório, motivo pelo qual a pretensão indenizatória suscitada pela Defensoria Pública da União (DPU) não pode ser acolhida.
Ademais, embora o direito à moradia seja um direito fundamental, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade do Estado, especialmente quando a ocupação indevida gera riscos à coletividade.
No caso concreto, verifica-se que a ocupação realizada pelo réu, além de configurar usurpação da propriedade pública, representa perigo significativo aos demais usuários da via pública, o que reforça a necessidade de reintegração da posse.
Diante disso, reconhecendo a propriedade e posse do DNIT e a irregularidade da ocupação, o pedido de reintegração é procedente, devendo ser implementado em observância à dignidade do réu, garantindo-lhe alternativas habitacionais, sem impedimento da imediata reintegração, a fim de garantir a segurança viária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar de reintegração de posse, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração de posse em favor do DNIT, determinando: 1.
Inclusão da DPU, como custos vulnerabilis na lide; e MPF como custos juris; 2.
Cumprimento da reintegração de posse, expeça mandado de reintegração; 3.
No cumprimento do mandado deverá o Oficial de justiça: 3.1.
Requisitar apoio logístico, material e de pessoal, ao DNIT; 3.2.
Requisitar apoio do órgão de apoio ao idoso ou, se não houver, a secretaria social do Município de Anapu para apoio no cumprimento da ordem; 3.3.
Dar ciência à DPU e ao MPF do dia do cumprimento, para querendo participarem do ato; 4.
Fica autorizada a remoção compulsória, podendo ser requisitado apoio da força policial, se necessário. 5.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 6.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CIVIRINO ANTONIO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:40
Juntada de diligência
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11/09/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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16/03/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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