TRF1 - 1017364-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017364-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOTEL SERRA AZUL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 POLO PASSIVO:DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS e outros DECISÃO Autos recebidos por declínio de competência do Juiz da 17ª Vara Federal Cível/SJDF, conforme decisão id 2174466492.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se objetiva o benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica), pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.
Este Juízo não ignora a disposição do §2º do art. 109 da Constituição Federal.
No entanto, há de se primar pelo Princípio da Celeridade Processual, o que se verifica prejudicada quanto à eficácia de decisões em sede de liminar e tutela em decorrência do tempo de cumprimento das cartas precatórias.
Com efeito, a aplicação da regra do art. 109, §2º da Constituição Federal possui plausibilidade quando se trata de intimação da União, a qual possui domicílio nesta Capital Federal.
Importante registrar que a flexibilização concedida pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 627.798-DF abordou ação na qual as partes não possuíam o mesmo domicílio, objetivando exatamente promover maior celeridade e acesso à justiça para a parte hipossuficiente, concedendo a possibilidade de impetração da ação mandamental no domicílio da parte impetrante.
No caso presente, contudo, tanto a parte impetrante quanto a autoridade coatora possuem domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.
Logo, a hipótese dos autos é distinta, de modo que adoto o entendimento de que a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, um argumento recorrente na fixação dos critérios de competência sustenta - de forma um tanto vaga - o acesso à justiça como fundamento para conferir à parte requerente ampla liberdade de escolha do juízo onde proporá a demanda.
Mas em lugar de promover aquele direito fundamental que lhe serve de alicerce, não raro tal concepção importa em sérias dificuldades para a tramitação célere da demanda, haja vista a necessidade de atos de comunicação entre juízos e autoridades administrativas de órgãos distintos, inclusive para a produção de prova em local distinto do juízo processante escolhido pelo requerente.
Ao menos no mandado de segurança, parcela da jurisprudência tem acertadamente reconhecido a necessidade e melhor técnica na fixação da competência conforme o critério da sede da autoridade coatora quando o domicílio de ambas se encontra fora do Distrito Federal.
Há, pois, vantagem na adoção do critério do foro da autoridade coatora para fins de celeridade nos atos de comunicação processual, em consonância com a natureza do próprio writ.
As particularidades do mandado de segurança, como a intimação da pessoa da autoridade impetrada, muitas vezes tornam o prazo de cumprimento das decisões maior do que o razoável, o que entendo violar o Devido Processo Legal.
Ressalto que em inúmeras situações, em decorrência da autoridade impetrada possuir domicílio em outro ente da federação e das dificuldades na comunicação, a ação mandamental, que deve ter um rito especial e mais célere, fica estagnada em volta de alegações de descumprimento de ordem judicial ou demora na notificação da autoridade impetrada, decorrente do tempo de cumprimento da carta precatória.
No caso em tela aplico a regra de que o mandado de segurança é impetrado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, identificada como aquela responsável pelo ato a ser combatido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL.
JUÍZO FEDERAL DA LOCALIDADE DA MATRIZ.
COMPETÊNCIA. 1.
Em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a incidência do Fator Acidentário Previdenciário sobre a contribuição social sobre a folha de salários, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal em exercício na localidade em que sediado o estabelecimento matriz. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal corretamente decidiu: "o juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio tributário da matriz". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1695550/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) Por fim, deixo de apreciar o pedido de liminar por não verificar a presença do perigo ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos com urgência a uma das varas da Seção Judiciária de Caxias do Sul/RS.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Datada assinada eletronicamente -
26/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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