TRF1 - 1049722-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:00
Juntada de Informação
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04/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA CERQUEIRA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:29
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA CERQUEIRA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:04
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:16
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 11:30
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049722-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA CLAUDIA CERQUEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição Inicialmente, em se tratando de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, incide a prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento, nos termos do art. 3º c/c art. 1º do Dec. 20.910/31 (SÚMULA nº. 85 do e.
STJ).
Considerando o requerimento de promoção à classe de professor titular efetuado em 08/05/2023 (ID 1816667668 – pág. 5) e o ajuizamento em 18/09/2023, não há falar em prescrição.
II.2 – Do mérito A Lei 12.772/2012 trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispondo quantos aos requisitos para progressão funcional e promoção: Art. 14.
A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Por sua vez, o art. 15-A do mesmo diploma legal contém regra acerca dos efeitos financeiros, que ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos previstos em lei para o desenvolvimento na carreira: Art. 15-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Pois bem.
A pretensão está voltada aos efeitos dos atos administrativos de concessão de promoção de Professor Titular do Colégio Tenente Rêgo Barros.
A autora apresentou o processo administrativo 67566.001246/2023-79 do qual se verifica que reunia os requisitos necessários à percepção das verbas ora pleiteadas, tanto que houve o reconhecimento administrativo da comissão avaliadora à promoção à classe de professor titular, a contar de 24/12/2021, conforme boletim interno (ID 1816667683) e parecer do órgão (ID 1816667687).
Apesar de a parte autora ter cumprido o interstício e os requisitos estabelecidos em lei, verifica-se que a promoção à classe de professor titular não obedeceu aos moldes postulados, haja vista o réu ter fixado os efeitos financeiros somente quando da regulamentação da lei pela NPA N° 81/DE2023, de 27 de fevereiro de 2023, publicada em Boletim Interno Ostensivo N° 42, de 6 de março de 2023, do Grupamento de Apoio de Belém (GAP BE), com subsídio na ICA 37-96, de 23 de abril de 2015 motivo pelo qual, em despacho de 12 de julho de 2023, da ADJ Jurídico DIRENS, indeferiu a retroatividade, sob argumento dos requisitos terem sido cumpridos somente em 21/06/2023 (ID 1816667688).
Com efeito, os efeitos financeiros decorrentes do desenvolvimento na carreira e da obtenção dos graus de mestrado ou doutorado, assim como seus reflexos nas demais verbas que integram a remuneração do professor, derivam de atos que apenas declaram a ocorrência dos requisitos pertinentes, reconhecendo então um direito já existente.
Destarte, tratando-se de atos meramente declaratórios, os efeitos que deles são derivados retroagem à época em que se formou a relação jurídica, qual seja, o momento em que o professor passou a enquadrar-se nos parâmetros fixados pela legislação de regência.
Portanto, verifica-se que o ato administrativo inovou ao criar novas regras relativas à promoção sem qualquer previsão legal e em desacordo ao que preconiza o art. 15-A da Lei 12.772/12, o qual fixa o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção a partir da data em que o professor cumprir os interstícios e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, no caso, em 24/12/2021.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1 seguindo a jurisprudência do STJ, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção na carreira de magistério superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSAO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF1.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a questão vertida em base recursal em torno da possibilidade de retroação dos efeitos da progressão vertical/promoção de professor do Magistério Superior à data da implementação do interstício temporal. 2.
A carreira do Magistério Superior foi estruturada pela Lei n.º 12.772/2012, sendo que a ascensão na carreira é prevista no art. 12.
Já o efeito financeiro da progressão/promoção, referida no reportado preceptivo, encontra previsão no art. 13-A, incluído pela Lei n. 13.325/2016. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto" (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023). 4.
Na mesma direção, posicione-se este Tribunal.
Confira-se: AC 0001296-02.2017.4.01.3200, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 05/09/2023; e AC 0045392-91.2016.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 28/07/2021. 5.
Conforme se extrai do AgInt no REsp n. 2.089.613/AL (Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2023), "apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse". 6.
Apelação provida para condenar a Fundação Universidade do Amazonas em a) obrigação de fazer, qual seja: a.1) promover a progressão/promoção funcional da carreira do autor desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para tanto, tomando como marco temporal o dia 1/9/2016, inclusive para efeitos financeiros; a.2) retificar a Portaria n. 1.320/2019, quanto ao marco inicial para a progressão, que deverá ser considerado o dia 1/9/2016 e não o dia 27/3/2019; b) obrigação de não fazer, ou seja, não aplicar a Nota Técnica nº 2556/2018-MP na análise das progressões/promoções do autor no que contrariar as estipulações insertas na Lei 12.772/2012; c) obrigação de pagar as diferenças remuneratórias provenientes das progressões/promoções do autor devidamente atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Tutela antecipada deferida, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC, para o cumprimento das determinações contidas nas letras "a" e "b", do item acima, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante comprovação nos autos. (AC 1012557-73.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSAO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF1.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA UFSBA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que "proceda ao exame do Processo Administrativo nº 23746.001531/2019-20, observada a fundamentação exposta na presente sentença no tocante ao estabelecimento dos marcos temporais relativos aos interstícios vivenciados pela impetrante no transcorrer da sua carreira no magistério superior federal". 2.
Alega a parte impetrante que exerce o cargo efetivo de Professora Adjunta, Classe C, Nível III, SIAPE nº 1803265, tendo sido redistribuída da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para o Instituto de Humanidades, Artes e Ciências do Campus Jorge Amado da Universidade Federal do Sul da Bahia, em Itabuna/BA (página 01 da sentença). 3.
A carreira do Magistério Superior foi estruturada pela Lei n.º 12.772/2012, sendo que a ascensão na carreira é prevista no art. 12.
Já o efeito financeiro da progressão/promoção, referida no reportado preceptivo, encontra previsão no art. 13-A, incluído pela Lei n. 13.325/2016. 4.
No caso vertente, a progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
O cumprimento dos requisitos legais configura direito adquirido do servidor à progressão funcional o que obsta a previsão regulamentar de novo requisito vinculado ao requerimento de progressão. 5.
Como os requisitos exigidos para que o servidor obtenha a progressão são aqueles especificados na Lei 12.772/2012, inviável considerar "a data da avaliação de desempenho da requerente, respeitando o interstício de 24 meses, contados a partir da data de aprovação pela Comissão de Avaliação de Desempenho" (fls. 310, rolagem única, último parágrafo), porquanto esse não é o critério definido em lei. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto" (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023). 7.
Na mesma direção, posicione-se este Tribunal.
Confira-se: AC 0001296-02.2017.4.01.3200, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 05/09/2023; e AC 0045392-91.2016.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 28/07/2021. 8.
Acrescenta-se que a resposta enviada pela Comissão Permanente do Processo de Avaliação de Desempenho de Progressão e Promoção da USB revela o descumprimento da obrigação de fazer estipulada em antecipação de tutela pelo Juízo a quo, pois não observou os marcos temporais relativos aos interstícios vivenciados pela impetrante no transcorrer a carreira no magistério superior federal, a saber: 6/8/2010-5/8/2012; 6/8/2012-5/8/2014; 6/8/2014-5/8/2016 e 6/8/2016-5/8/2016. 9.
Ao tempo em que a apelação e a remessa oficial são desprovidas, renova-se à Universidade Federal do Sul da Bahia o prazo de 20 (vinte dias) para o cumprimento do pedido de antecipação de tutela, observando os marcos temporais já fixados em sentença e aqui ratificados. (AC 1001308-83.2019.4.01.3311, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Por fim, registre-se que não se trata de reajuste nos vencimentos do servidor público concedido pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela súmula 339 do STF, uma vez que apenas se está aplicando o direito ao caso concreto, sem invadir o mérito do ato administrativo, já que o autor preencheu todos os requisitos para auferir a promoção funcional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFPA a reconhecer os efeitos financeiros da promoção da autora a partir de 24/12/2021, bem como pagar à docente as diferenças salariais devidas de forma retroativa àquela data, com reflexos nas demais parcelas integrantes da remuneração da autora (Gratificação de Desempenho, férias, 13º salário e outras eventuais verbas que têm como base o vencimento básico), com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no entendimento consolidado no Enunciado 38 do FONAJEF, porquanto os vencimentos da autora extrapolam o limite de isenção do imposto de renda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Cumprida integralmente esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
03/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA CLAUDIA CERQUEIRA PEREIRA - CPF: *78.***.*79-72 (AUTOR)
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03/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:56
Juntada de réplica
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18/10/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA CERQUEIRA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Juntada de manifestação
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08/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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31/03/2024 19:57
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2024 18:40
Juntada de contestação
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06/03/2024 16:49
Juntada de contestação
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01/03/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:51
Juntada de manifestação
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18/12/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/09/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 15:27
Juntada de aditamento à inicial
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18/09/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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