TRF1 - 1001390-41.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/04/2025 15:31
Juntada de Informação
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15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001390-41.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON NEI DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
NILTON NEI DE SOUZA BATISTA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em requerimento administrativo formulado em 30/09/2023 (NB 185.957.879-0).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 30/09/2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
A parte ré indeferiu o pedido de aposentadoria sob o fundamento de o autor não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Consta que o INSS reconheceu, em sede administrativa, os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados nos períodos de 06/12/1978 a 29/03/1979, 02/05/1979 a 04/04/1982, 22/06/1982 a 25/03/1983, 06/06/1983 a 13/08/1985, 07/02/1986 a 30/04/1986, 18/05/1988 a 10/05/1989 e 01/08/1989 a 04/06/1992, tendo sido admitido o total de 10 anos e 03 meses (Id. 2052175182 - Pág. 166).
Verifico que a controvérsia da presente lide consiste no reconhecimento do trabalho rural laborado a partir de 1992, bem como a admissão do período para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisando detidamente o resumo de documentos, constato que o autor não possui vínculos registrados na CTPS após 04/06/1992, nem mesmo comprovou que realizou as respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, a pretensão da parte autora não merece prosperar, visto que a legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N . 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8 .212/1991. 3.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991852 RS 2021/0385482-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Dito isso, constato que não houve qualquer desacerto do INSS quando indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela parte autora, pois não comprovou ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigível para a concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, entendo que a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e os demais requisitos necessários ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) -
21/02/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON NEI DE SOUZA BATISTA - CPF: *41.***.*88-02 (AUTOR)
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21/02/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/08/2024 13:12
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2024 08:52
Juntada de substabelecimento
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12/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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12/04/2024 19:57
Juntada de réplica
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27/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:57
Juntada de contestação
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04/03/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/02/2024 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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