TRF1 - 1005317-15.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 14:51
Juntada de Informação
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27/03/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO BRANDAO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:29
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005317-15.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID BRITO ARGOLO - BA45423 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
GUSTAVO FRANCO BRANDÃO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
A União apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela configuração de atividade empresária por parte do autor.
Impugnação à contestação apresentada (Id. 2140117462).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Com efeito, é atribuição da União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a arrecadação e a fiscalização da contribuição ao salário-educação (art. 2º, caput, c/c art. 3º, § 6º, ambos da Lei nº 11.457/07), cujo produto arrecadado é parcialmente destinado ao FNDE, isto é, após a dedução de percentual do produto arrecadado em favor da própria União, conforme estabelece a Lei 9.424/1996 (art. 15) c/c art. 3º, §§1º e 6º da Lei 11.457/2007.
Assim, evidente a legitimidade passiva da União.
De outra senda, é de se ter em mente que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região atualmente firmou compreensão no sentido de que o FNDE não tem legitimidade na demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador e, para tanto, adotou o mesmo posicionamento do STJ.
Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
UNIÃO FEDERAL.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DO EMPREGADOR RURAL, PESSOA FÍSICA. 1.
Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de diretriz enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a de que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações que tem por objeto o salário-educação, assim como a de que tal exação não é exigível do produtor rural empregador, pessoa física. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos, prejudicados os embargos declaratórios opostos a decisão individual da relatora de então. (TRF-1 - AC: 00166780420144013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) Assim, rejeito a preliminar aventada pela ré.
Na hipótese, o cerne do presente feito diz respeito à obrigação do autor, produtor rural pessoa física ao pagamento da contribuição para o salário-educação.
Em contestação, a União afirmou que o autor seria cadastrado no CNPJ, o que autorizaria a cobrança da contribuição ao salário-educação do produtor rural.
Para tanto, juntou aos autos Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral da seguinte sociedade empresarial: BRANDAO AGROPECUÁRIA LTDA.
Da análise dos documentos carreados aos Ids. 2139361095 e 2139361192, verifica-se que a referida pessoa jurídica tem domicílio empresarial na Fazenda Marineda, no município de Jussari/BA, e tem o autor como sócio administrador.
Sobre o tema, há jurisprudência consolidada no sentido de que a mera presença em quadro societário de pessoas jurídicas não caracteriza, automaticamente, a abusividade no planejamento fiscal, apta a descaracterizar a inexigibilidade da contribuição ao salário educação por parte do produtor rural pessoa física.
No caso, a conclusão pelo planejamento empresarial abusivo deve balizar-se pela efetiva comprovação de que há a formação de uma única entidade econômica para fins fiscais.
Nesse mesmo sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VÍNCULO COM CNPJ.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PRODUTOR COMO PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados do autor, na condição de empregador pessoa física, e, por conseguinte, reconhecer o direito de compensar/restituir o indébito, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O produtor rural inscrito no CNPJ se sujeita à incidência da contribuição do salário-educação; já o produtor rural pessoa física, desvinculado do CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição do salário-educação.
Acrescente-se que o produtor rural pode exercer sua atividade como pessoa física e como pessoa jurídica, inexistindo qualquer vedação legal que obste sua atuação, de forma simultânea, com e sem inscrição no CNPJ. 3.
No caso concreto, não há elementos nos autos a demonstrar que o apelado, produtor rural pessoa física, exerce a atividade econômica de produtor como pessoa jurídica, para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. 4.
O fato de a administração tributária entender que há indicativos nos autos de que o autor estaria exercendo atividade de produtor rural como empresa, com empregados que, na verdade, seriam vinculados à pessoa jurídica, não à pessoa física, como uma verdadeira burla à legislação, deve ser sindicado pela Administração Tributária na via própria, não se mostrando cabível, no bojo da presente ação ordinária, essa discussão.
Nesse sentido: Processo 0816813-24.2020.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro - Segunda Turma, julgado em 13/04/2021. 5.
Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08004084920214058308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª TURMA) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL.
PESSOA FÍSICA.
SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SOCIEDADE EM EMPRESA COM OBJETO SOCIAL DISTINTO DE SUA ATIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição.
Precedentes do STJ" ( AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). 2.
Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento no caso de empregador rural (pessoa física) que possui sociedade em empresa com objeto social distinto de sua atividade: "Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto 'rebus sic stantibus' do exercício negocial. [...] Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador.
Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física" (AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 20/09/2021). 3.
Inexigível o salário-educação dos apelados, vez que não comprovada a correspondência entre as atividades exercidas como empregadores rurais (pessoa física) e das empresas das quais são sócios, tampouco intenção fraudulenta da pessoa jurídica na utilização dos empregados da pessoa física. 4.
Incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau. 5.
Ainda que admitisse a majoração de honorários como pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais, com a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10052164120204013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/03/2023 PAG PJe 06/03/2023 PAG) – grifos acrescidos Dos autos, verifica-se que, conquanto a sociedade empresária esteja localizada no município de Jussari/BA, as atividades rurais exercidas pelo autor sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) encontram-se no município de Itapé/BA, Id. 2133077378.
A União não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a abusividade de planejamento fiscal por parte do demandante, capaz de desconstituir a inexigibilidade da cobrança de salário-educação por parte do empregador rural pessoa física (matrícula CEI).
Por fim, sobre o mérito da inexigibilidade de salário-educação do produtor rural pessoa física, a matéria não demanda maiores digressões, uma vez que já foi julgada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 362), ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (REsp 1162307/RJ, Relator Min Luiz Fux, acórdão publicado em 03/12/2010).
Tendo em vista que a autor comprovou que é produtor rural pessoa física, utilizando o seu CPF para cadastro de matrícula CEI, não é devido o pagamento da contribuição social para o salário-educação.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação pelo autor, produtor rural/pessoa física, quanto ao exercício de atividade rural no Município de Itapé/BA (matrícula CEI nº 80.009.54069/80).
Com relação ao pedido de restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, também é o caso de procedência, competindo à União/Fazenda Nacional efetuar a devida restituição.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, referente às contribuições recolhidas na condição de produtor rural pessoa física no município de Itapé/BA, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a ré para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO FRANCO BRANDAO - CPF: *99.***.*58-53 (AUTOR)
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27/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:15
Juntada de impugnação
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25/07/2024 12:01
Juntada de contestação
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18/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/07/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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