TRF1 - 1001059-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Informação
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22/05/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:04
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 17:11
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 11:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001059-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DE SOUSA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RODRIGUES KRUSCHEWSKY - BA71689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
ALINE DE SOUSA MORAIS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A, cujo nome fantasia IMES, e a UNIÃO, buscando a expedição do seu diploma de graduação, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o Autor que, em 2006/2008, concluiu seu curso de graduação em Licenciatura em História, com colação de grau em 03/08/2008 e conclusão do curso em 26/04/2008.
Informa que recebeu um certificado de conclusão de curso em 02/08/2008, ficando pendente a entrega do diploma.
Sustenta que, em 04/2022, iniciou nova licenciatura em pedagogia com duração de 08 meses e que, para que fosse possível convalidar as matérias e finalizar seu curso de pedagogia, requereu a entrega do diploma em 08/08/2023, mas, até a presente data, não foi emitido.
A Ré, Instituição de Ensino, afirma que está em processo de implementação do diploma por meio digital, e que a registradora não estipula prazo para retorno do diploma e não possui nenhuma ingerência sobre a registradora que é delegada pela instituição MEC.
Pois bem.
Primeiramente, registro que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, com enquadramento no conceito de consumidor pela parte autora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, bem como de fornecedora pela Ré, instituição de ensino, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Dito isto, e após análise detida das provas carreadas, entendo que é possível acolher o pleito autoral.
Sobre o tema, a Portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo os prazos aplicáveis à espécie: “Portaria MEC 1.095/2018: […] Capítulo V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo desessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. [...] Art. 23.
As IES públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir os seguintes dados para consulta pública: […]”.
Pela leitura do regramento acima, infere-se o seguinte: I) a partir da data da colação de grau, a instituição de ensino possui o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a expedição do diploma; II) depois de expedido, começa a transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para o registro do diploma; III) na hipótese de a instituição de ensino não possuir prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deve encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.
A partir da soma dos prazos máximos fixados na legislação de regência, constata-se que o diploma deve estar expedido e registrado, no prazo máximo de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, a contar da data da colação de grau.
No caso em apreço, a colação de grau no curso de Licenciatura em História ocorreu em 02/08/2008, conforme certificado da instituição de ensino (ID 2038631664), tendo a parte autora requerido em 08/08/2023 a entrega do diploma.
Dito isto, constato que já ultrapassou em mais de 365 dias o prazo de entrega , o que revela um excesso desproporcional ao prazo fixado pelo Ministério da Educação para a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Assim, resta flagrante a ilegalidade da atuação da IES, sob a supervisão do MEC, ao não entregar o diploma da parte autora no prazo estipulado pela Lei, ou ao menos em um prazo razoável, devidamente justificado.
Contudo, em que pese tal entendimento, é certo que o atraso significativo e desarrazoado na espera do diploma não tem o condão por si só de ultrapassar o mero sentimento de angústia, lesando os seus direitos da personalidade.
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora só traz o comprovante do novo curso sem demonstrar os fundamentos para indeferimento de uma suposta convalidação de disciplinas, não sendo possível concluir que, se houve de fato a negativa, o motivo teria sido a ausência do diploma.
Ademais, a parte autora, mesmo tendo concluído o curso em 2008, só em 2023 veio a requerer a expedição do diploma, fato que afasta a preemente necessidade.
Assim, não há evidências da relação de causa e efeito entre a conduta das Rés e o constrangimento alegado pela autora que justifique a obrigação de reparar o dano moral Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que as Rés procedam à expedição do diploma de graduação em nome da Autora.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que as Rés promovam a expedição do diploma, no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
21/02/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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09/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA MORAIS em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:50
Juntada de contestação
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28/09/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:57
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:22
Juntada de réplica
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13/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 07:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:36
Juntada de procuração/habilitação
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06/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/02/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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