TRF1 - 1034921-97.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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14/04/2025 09:43
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DARLISON DE FREITAS BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DARLISON DE FREITAS BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:55
Juntada de recurso inominado
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034921-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
D.
F.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DA CUNHA TOCANTINS - PA32848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança de 11 anos de idade e foi designada perícia presencial cujo histórico alegado foi o seguinte: Mãe refere que o filho nasceu com um sinal arroxeado nos 4º e 5º dedos do pé direito; que depois que ele começou a andar, inchou o local e com o tempo atingiu toda a perna direita; que procurou médico em Belém na Santa Casa, fez USG e que era problema de uma veia e que tinha que aguardar ele completar 11 anos para operar; que já deu entrada e está aguardando marcação de consulta para renovar os exames.
Autor se queixa de que dói quando levanta a perna, corre ou caminha muito, porque manca e não dá conta, cansa logo.” Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados, a conclusão do perito foi de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames médicos, bem como o exame físico presencial, foi no sentido de que a parte autoranão apresenta impedimentos de longo prazo.
Diante das análises realizadas pelo perito judicial, não há o que se falar em incapacidade que impeça a autora ao exercício de atividades laborais.
Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a D. D. F. B. - CPF: *75.***.*15-05 (AUTOR)
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04/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:40
Juntada de manifestação
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30/11/2024 08:52
Juntada de contestação
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19/11/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:45
Juntada de laudo médico - não impedimento
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26/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DARLISON DE FREITAS BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:21
Perícia agendada
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03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/08/2024 09:18
Juntada de documentos diversos
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16/08/2024 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 23:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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