TRF1 - 1092343-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092343-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLEN JASSIANE DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911 e CYNTHIA MARIA CYSNEIROS DO NASCIMENTO - PE32909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Na petição de Id. 2173709717 , a parte impetrante notícia o descumprimento da liminar deferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO "para determinar que a parte agravada proceda à inclusão do nome da parte agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil", no prazo de 10 dias (id. 2164817824).
No id. 2173731692, consta a informação de que já fora publicado o nome do impetrante em lista atualizada de candidatos aptos a receberem o adicional de 10% nos processos seletivos dos PRMs.
Esclareceu, ainda, que, quanto a "correção de pontuação é atribuição da organizadora do certame e da instituição ofertante do PRM, não havendo providências adicionais a serem tomadas pela CNRM".
Dessa forma, intime-se a requerida indicada na petição de id. 2173709717, para que informe, no prazo máximo de 5 dias , sobre o integral cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, indicando ainda o nome e a matrícula dos agentes públicos do seu quadro responsáveis pelo cumprimento da ordem.
Para tanto, intime-se por e-mail com urgência.
Saliento que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, em princípio, caracteriza desobediência.
Nesse contexto, acaso não cumprida a determinação acima pela parte impetrada, oficie-se ao Ministério Público Federal para intervenção no feito (custus legis).
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações com urgência.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
12/11/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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