TRF1 - 1000768-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000768-53.2024.4.01.3507 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MILLENE LOPES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MINEIROS, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, atuando como substituto processual de Millene Lopes da Silva, em desfavor do Município de Mineiros/GO, objetivando o custeio dos medicamentos “Insulina Glargina 100 ui/ml 20 VI, Escitalopram 20 mg e Insulina Aspart 100 ui/ml”. 2.
A ação foi protocolizada inicialmente perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, que indeferiu a liminar e entendeu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, razão pela qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Jataí/GO. 3.
Recebidos os autos nesta Subseção Judiciária, determinou-se a citação da União (Id 2100973166), que apresentou contestação (Id 2122372570). 4.
Instado a se manifestar, o MPF informou que não assumiria o polo ativo da demanda (Id 2161486838), pugnando pela: a) retificação do polo ativo, a fim de que figure somente a parte requerente; b) manutenção do MPF no feito como custos legis; e c) intimação pessoal da autora para nomear advogado particular, ou comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5. É que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Da retificação do polo ativo 7.
Considerando que a demanda foi proposta pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual da parte requerente, entendo que não é o caso deste permanecer no polo ativo, ante o declínio de competência para a esta Vara Federal. 8.
Nesse caso, caberia ao Ministério Público Federal re/ratificar a inicial da presente ação.
No entanto, ele requereu a retificação do polo ativo, a fim de que passe a figurar na relação processual apenas a autora. 9.
Sendo assim, o Ministério Público Estadual também deve ser excluído do feito, figurando tão somente, como autora, Millene Lopes da Silva. 11.
Da reclassificação da demanda 12.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985, a Ação Civil Pública (ACP) pode ser proposta por diversas entidades, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações.
Contudo, o Ministério Público é o principal legitimado para propor a ACP. 13.
No caso em apreço, o MPF informou que não assumiria o polo ativo, de modo que, figurando apenas um particular na titularidade da ação e, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento ao ente público, a demanda deve ser reclassificada para “Ação de Obrigação de Fazer”. 14.
Valor da causa.
Competência do Juizado Especial Federal. 15.
Na inicial, atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.097,36, que corresponde à soma dos 3 (três) medicamentos solicitados (R$ 424,78) X 12 meses (art. 292, § 2º, CPC). 16.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015) 17.
Isso porque, de acordo com a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC). 18.
Na hipótese, melhor analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente competente o Juizado Especial Federal, uma vez que não estão presentes qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e determino sua exclusão, bem como do Ministério Público Estadual, do polo ativo da presente demanda, permanecendo na relação processual apenas a autora Millene Lopes da Silva; b) Proceda a Secretaria à devida retificação da polaridade ativa; c) considerando a exclusão do MPF da titularidade da ação, RECLASSIFIQUE-SE o feito para “Ação de Obrigação de Fazer”. d) ante o valor atribuído à causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, em favor do Juizado Especial Federal Adjunto, determinando sua redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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