TRF1 - 0001862-61.2017.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001862-61.2017.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO REMILDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no bojo da presente execução fiscal, na qual se alega a impossibilidade de redirecionamento da execução em razão do falecimento do executado João Remildo de Oliveira, ocorrido em 11/08/2020, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Sustenta-se, ainda, que ele sequer foi citado validamente, tornando impossível a responsabilização de seu espólio ou sucessores.
O exequente impugnou a exceção, argumentando que o redirecionamento da execução fiscal somente seria inviável se a ciência da dissolução irregular da empresa tivesse ocorrido após o falecimento do sócio-administrador.
Passo à análise.
O falecimento do sócio antes de sua citação para integrar o polo passivo da execução inviabiliza a responsabilização de seu espólio ou sucessores.
Isso porque a responsabilidade é subjetiva e personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de que o falecimento do sócio, antes da citação no redirecionamento da execução, impede sua inclusão no feito, tornando incabível a responsabilização de seu espólio ou sucessores.
Confira-se: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios prevista no artigo 135 do CTN é subjetiva e personalíssima, não podendo ser transferida ao espólio ou aos sucessores do sócio falecido.
Assim, se o falecimento ocorre antes da citação válida do sócio para integrar o polo passivo da execução fiscal, o redirecionamento torna-se inviável." (AgInt no REsp 1.846.439/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020) No caso concreto, verifica-se que João Remildo de Oliveira faleceu em 11/08/2020, antes de ser citado para responder à execução fiscal, de maneira, portanto, que é impossível o redirecionamento da cobrança para ele, seu espólio ou seus sucessores.
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito exclusivamente contra a empresa executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de João Remildo de Oliveira, pelo que determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à empresa Olho D’Água Indústria e Comércio de Madeira LTDA – EPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/02/2022 00:17
Arquivado Provisoramente
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11/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:27
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2020 18:51
Decorrido prazo de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:51
Decorrido prazo de OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 26/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/06/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 08:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 17:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/06/2019 10:57
OFICIO EXPEDIDO
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03/06/2019 10:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/03/2019 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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18/01/2019 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2018 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/11/2018 16:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/10/2018 09:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/10/2018 09:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2018 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2018 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 07:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/05/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/05/2018 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2018 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2018 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2018 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/12/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/10/2017 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/08/2017 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1165
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07/07/2017 10:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/07/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2017 14:59
Conclusos para decisão
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08/06/2017 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2017 16:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2017 16:55
INICIAL AUTUADA
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30/05/2017 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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