TRF1 - 1121809-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:29
Juntada de Informação
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23/04/2025 13:50
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 14:45
Juntada de apelação
-
19/03/2025 02:36
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1121809-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL MANDIM TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944 e LAIANA LACERDA DA CUNHA - DF41709 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL MANDIM TEIXEIRA em face da UNIÃO, objetivando que fosse mantido em tratamento domiciliar “home care” prestado na forma integral, com permanência do serviço de enfermagem por 24 horas por dia, sob custeio do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx.
Custas pagas.
Os autos foram recebidos em sede de plantão judicial, tendo sido proferida decisão de id 1978978156, sem a análise do pedido de tutela de urgência.
Foi examinado e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 1981793175).
Contra essa decisão, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento, cuja tutela recursal foi antecipada (Id 2045167170).
Contestação acostada no Id 2064539674, com pedido de prova pericial.
Réplica juntada no Id 2124209142, com concordância sobre a perícia.
Foi deferida a produção da prova pericial médica (Id 2140240762), que não chegou a ser realizada.
Em petição de Id 2164901579, o patrono da causa comunicou o falecimento da parte autora, juntando cópia da respectiva certidão de óbito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Diante da notícia de falecimento da parte autora, operou-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o direito pleiteado é personalíssimo e intransferível.
Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Saliento que os efeitos do fornecimento do tratamento concedido com base na tutela de urgência concedida em grau recursal estão mantidos até a sua interrupção, com o falecimento, sem a necessidade de restituição dos valores gastos pela ré a tal título, com base na teoria do fato consumado.
Interposta eventual Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
24/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/02/2025 17:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 16:25
Cancelada a conclusão
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04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAIS DALOSTO em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:16
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MANDIM TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 07:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:25
Juntada de réplica
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25/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 10:29
Juntada de contestação
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23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 21:08
Juntada de Ofício enviando informações
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10/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL MANDIM TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/12/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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