TRF1 - 1007913-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1007913-59.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação mandamental impetrada por LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA em face de ato coator praticado pelos PRESIDENTES DA EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, tendo em vista alegado equívoco na atribuição de notas referentes à analise curricular no candidato, no que se refere à Edição n.º 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (ENAR).
Requereu a concessão de liminar para atribuir ao impetrante 50 pontos na alínea 01, reclassificando-o no certame e assegurando-lhe a vaga em Anestesiologia na Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Este juízo convalidou e manteve a Decisão que deferiu o pedido liminar pelos seus próprios fundamentos (id. 2169853417).
As partes impetradas foram intimadas para comprovarem o cumprimento da medida liminar deferida em 01/02/2025.
A parte impetrante noticiou o descumprimento da medida liminar deferida no id. 2173438205.
Informações prestadas no id.2172224857.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
A pretensão da parte impetrante não merece prosperar, consoante se poderá concluir a partir da análise dos elementos de fato e de direito a seguir demonstrados. É notório que na análise do interesse de agir devem estar presentes dois caracteres, quais sejam, necessidade e adequação/utilidade; na falta de um deles, a análise do mérito da demanda estará prejudicada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção na vaga de Anestesiologia na Universidade Federal do Vale do São Francisco, conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Nesse norte, consoante se colhe dos autos, notadamente do cronograma do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025), que o período para escolha para admissão - 3ª oportunidade - encerrou no dia 03/02/2025 , bem como o resultado final foi divulgado no dia 04/02/2025, confira-se: Demonstra-se, nesse viés, que é patente a falta de interesse de agir, visto que, de acordo com o cronograma do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025), o resultado final DA ESCOLHA PARA ADMISSÃO e CONVOCAÇÃO já fora publicado.
Além disso, o autor informou nos autos o descumprimento da medida liminar deferida no id. 2173438205.
Após as informações prestadas pela FGV, sustentou, ainda, que faz jus à 50 pontos referentes ao histórico escolar (alínea 1).
Ocorre que, o referido edital prevê a concessão de pontuação extra a partir da avaliação curricular dos candidatos nos seguintes casos (Tabela1): Item 1 “Histórico Escolar, com expectativa de pontuação de 30,00 (trinta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A, B ou C’ ou ‘SS, MS e MM’, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100; de 40,00 (quarenta) pontos para Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção ‘A e B’ ou ‘SS e MS’, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100”; e de 50,00 (cinquenta) pontos para “Frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100”; Item 2 “Certificado de Programa de Extensão na Área da Saúde, com expectativa de pontuação máxima de 8,00 (oito) pontos”; Item 3 “Participação em eventos, prestação de serviços, oficinas de extensão, cursos de extensão e Vivências no SUS, 0,5 ponto por evento (até eventos 3)” Item 4 “Monitoria em componente curricular regulares da graduação devidamente cadastrada na Pró-reitoria ou Coordenação de Graduação da IES, 3,0 pomtos/semestre (até 9 semestres)” Item 5 “Atividade de Pesquisa nas modalidades Programa Institucional de Bolsas de Iniciação” (PIBIC/PIBID/PIBITI/ICV/IVT/ICV e ICT), 6,0 pontos por atividade (até 2 atividades); Item 6 “Trabalhos científicos apresentados em Congresso, Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada Científica Regional / Local, 0,3 por trabalho (até 5 trabalhos).” Item 7 “Trabalhos Científicos apresentados em Seminários, Simpósios, Fóruns e Jornada científica Nacional ou Internacional, 0,5 ponto por trabalho (até 3 trabalhos).” Item 8, Artigos Científicos publicados nos anais de eventos, com expectativa de pontuação máxima de 3,00 (três) pontos, 1 por trabalho; Item 9 “Artigo científico na área da saúde com registro DOI (Digital Object Identifier) publicado em Revista com ISSN, indexada em pelo menos uma base científica (Latindex, Scopus, Medline, Scielo, Lilacs)”, máximo de 4,5 pontos (1,5 por trabalho).
Item 10 “Participação em Congresso Simpósio ou Jornada, Seminários, Fóruns, na área profissional de escolha”, 0,1 ponto po evento (até 4,5 pontos)” Item 11 “Certificado de Representação Estudantil, com expectativa de pontuação máxima de 2,00 (dois) pontos”.
Item 12 “Participação em Ligas Acadêmicas cadastradas na Instituição de Ensino com duração ≥ 12 meses.”, 0,5 por atividade (máximo de 1 ponto) Item 13 “Língua estrangeira: proficiência ou curso com pelo menos 3 (três) anos de duração.”, máximo de 1 ponto (1 língua); Item 14 “Participação certificada no Pet Saúde e/ou Pet MEC e/ou PET Saúde Equidade”, 1,5 pontos por ano por programa, máximo de 3 pontos Pois bem, o documento de id. 2172224983, demonstra que a banca apreciou a documentação do autor.
Conforme se observa das informações prestadas, a FGV informou nos autos que "Após a análise dos documentos enviados, verificou-se que foi corretamente pontuado em 40 pontos na alínea 1 - Histórico Escolar da graduação, uma vez que o Histórico Escolar em Medicina enviado apresenta “ÍNDICE DE RENDIMENTO ACADÊMICO: 8,85”, o qual de acordo com a Tabela 1 do edital é compatível com a pontuação já atribuída ao candidato".
No tocante a nota concedida (40 pontos - Histórico Escolar) após análise pela banca organizadora, explicito que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.).
Outrossim, o mero descontentamento com a nota não é motivo apto à intervenção do Juízo.
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso concreto, atribuir pontuação da alínea referida, em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Além da falta de interesse de agir, evidenciada nos autos, consoante o cronograma do edital, verifico, também, ausência a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, vez que a autoridade coatora avaliou os documentos referentes ao histórico escolar, juntado pela parte impetrante, atribuindo a pontuação em conformidade com o edital.
Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:43
Denegada a Segurança a LUCAS LEMUEL DAVID DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *06.***.*66-29 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 20:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:34
Juntada de manifestação
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 20/02/2025 18:05.
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 20/02/2025 18:12.
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19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 10:33
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/02/2025 10:23.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 12/02/2025 10:27.
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11/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:35
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR FGV CONHECIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:57
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/02/2025 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 19:35
Expedição de Intimação.
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01/02/2025 19:28
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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01/02/2025 15:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/02/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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