TRF1 - 1007074-29.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/04/2025 18:49
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007074-29.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ALVES MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio;] II - Procuração em nome do subscritor da petição inicial.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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14/11/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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