TRF1 - 1008944-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008944-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MANSIDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE MANSIDÃO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e outros, objetivando liminarmente: a) Proceda, imediatamente, a restituição dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 677.236,36 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), correspondente à cota do FPM do dia 10/01/2025 e 30/01/2025, tendo em vista que tal retenção foi realizada de forma ilegal, em violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como em desacordo com o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2063/2022; b) Abstenha-se de efetuar novas glosas ou retenções sobre as futuras cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), enquanto vigorar o parcelamento administrativo nº 10530.736563/2024-81, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Inicial instruída por procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva Com razão a União.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, uma vez que Autoridade dita Coatora é pessoa/agente que pratica o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática.
No caso, a demanda é dirigida contra Autoridade que não possui competência sobre o domicílio fiscal da Impetrante, consoante Informações prestadas sob o id 2172403652.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
I - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado.
Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando.
A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo .
II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, não cabendo ao julgador promover, de ofício, a substituição processual a fim de corrigir eventual erro na indicação pelo impetrante.
Precedentes.
III - Mandado de segurança julgado extinto, sem julgamento do mérito. (STJ - MS: 2860 DF 1993/0015118-5, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/02/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 143).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade . 2.
Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3 .
In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art . 330, inciso II, ambos do CPC/2015. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10104122620194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2022 PAG PJe 25/02/2022 PAG) Tais as razões, reconheço a ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Isenção de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Brasília/DF, fevereiro de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
05/02/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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