TRF1 - 1079827-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 06:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079827-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
D.
L.
O.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
D.
L.
O. em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento denominado EMICIZUMABE 60g (Hemcibra®), com o intuito de tratar Hemofilia “A” severa (CID-10 D66) e inibidores do fator VIII refratários ao tratamento de imunoterapia.
O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado, tendo sido solicitada a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS.
Contestações acostadas.
Réplicas juntadas aos autos.
Foi determinada a produção de prova pericial médica, a qual não foi realizada pelo não comparecimento do autor.
A postulante requereu a desistência do feito, que não teve oposição das rés. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o autor pode desistir da ação até o momento da sentença.
Porém, o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita.
Conforme já havia sido pontuado nos autos, o principal fundamento da parte autora para o fornecimento da medicação vindicada foi a falha terapêutica com imunotolerantes, por não terem sido capazes de impedir a “formação de anticorpos contra a atividade da proteína concentrado de fator VIII infundida, neutralizando seu efeito coagulante”, tendo, para tanto, apresentado relatório médico datado de 27/07/2023.
Porém, conforme o CONITEC, o uso do Emicizumabe é indicado quando da ocorrência de falha terapêutica à imunotolerância (ausência de resposta à imunotolerância) após 33 meses de tratamento ou se o paciente apresentar níveis de inibidor acima de 500 UB/mL por 6-9 meses após início do esquema de altas doses.
Lado outro, segundo a informação da Fundação Hemocentro de Brasília, feita com base em exame posterior à data em que foi emitido o relatório médico que instruiu a inicial, o autor ainda se encontrava no 15º mês de tratamento da imunotolerância, com titulação do inibidor em baixo título, sendo o ultimo título de inibidor realizado em 30/10/2023: 1,17 UB.
Nesse contexto, extrai-se que o postulante ainda não tinha interesse de agir na data do ajuizamento.
Tanto é que, tão logo foi apurada a circunstância acima, o medicamento passou a ser fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília, motivando pedido de desistência por perda do objeto (Id 2163569508).
Logo, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Conseguintemente, em homenagem ao princípio da casualidade, a condenação da autora aos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, sem olvidar da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, haja vista terem sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça No caso de eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
24/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 09:15
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 07:19
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:54
Perícia agendada
-
05/09/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 07:02
Juntada de réplica
-
06/11/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 17:34
Juntada de e-mail
-
31/10/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:30
Juntada de contestação
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09/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ARTHUR DE LIMA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:34
Juntada de contestação
-
16/08/2023 18:05
Juntada de e-mail
-
16/08/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. L. O. - CPF: *09.***.*18-90 (AUTOR)
-
16/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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