TRF1 - 1086321-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS KUMMER em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS KUMMER em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo B em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1086321-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARLOS KUMMER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: $792,797.76 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR CARLOS KUMMER em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos das normas infralegais elaboradas pelo Ministério da Educação - MEC que a impedem de utilizar o FIES para financiamento do Curso de Medicina, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos em lei para obter o financiamento na instituição superior privada pretendida.
Requer, em síntese, que a parte ré proceda a todos os atos necessários a possibilitar o financiamento do curso de medicina, independemente do atingimento de nota mínima do ENEM para concessão do financiamento, ou da viabilidade de absorção de alunos no curso pela Instiuição de Ensino Superior indicada na inicial.
Para tanto, aduz que: a) a Lei 10.260/2001, que rege o Fies, não estabelece pré-requisitos, como a nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do Enem.
Contudo, a Portaria MEC nº 38/2021 limita o acesso do estudante, baseando a classificação pela média aritmética da nota obtida no Enem; b) sem o FIES não terá condições de pagar a mensalidade do curso de medicina, que custa valor exorbitante, bem como que as regras impostas pelo MEC impedem o seu exercício ao direito fundamental à educação, seja para financiamento inicial, seja para transferência do FIES já concedido em outro curso superior para medicina.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2155803692), restando determinado que o requerente comprovasse o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção.
Não obstante tenha sido devidamente intimado eletronicamente da decisão, o prazo concedido ao autor transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a requerente deixou de cumprir a diligência determinada pelo juízo no prazo fixado, evidenciando ausência superveniente de interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, na ausência da concessão de efeito suspensivo em grau recursal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS KUMMER em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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