TRF1 - 0004982-09.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004982-09.2007.4.01.3311 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADELINO HUMBERTO MAIA, SIOMARA CASTRO NERY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), extinguindo o processo de execução fiscal sem resolução do mérito.
A nulidade da CDA decorreu da inclusão de encargos financeiros indevidos, não previstos no contrato original de financiamento rural firmado entre o executado e o Banco do Brasil, o que desconfigurou a liquidez do título.
A exceção de pré-executividade foi corretamente admitida, uma vez que a questão da nulidade do título executivo refere-se a matéria de ordem pública e não exigiu dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de sua irregularidade, como no presente caso.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença, em sede de remessa necessária, de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º Medida Provisória nº 2.196-3/2001 Código Civil, art. 286 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI nº 1012785-69.2024.4.01.0000, Des.
Hércules Fajoses, j. 06/08/2024 TRF1, AI nº 1008348-82.2024.4.01.0000, Des.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. 21/08/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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28/12/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 11:00
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 11:00
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 13:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 47 - 3
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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24/02/2012 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/02/2012 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/08/2011 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2011 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/08/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/08/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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