TRF1 - 1001865-60.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 10:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001865-60.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: KATIA MARIA KRUSCHEWSKY Advogado do(a) AUTOR: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA - BA28505 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
13/03/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001865-60.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA KRUSCHEWSKY Advogado do(a) AUTOR: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA - BA28505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a negativa do pedido de suspensão/cancelamento da contribuição sindical perante o INSS, sob pena de extinção Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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05/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 13:41
Cancelada a conclusão
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05/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/03/2025 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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