TRF1 - 1036789-73.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036789-73.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1012546-32.2024.4.01.3600 SUSCITANTE: juizo da 2ª Vara Federal e Criminal da SSJ de Sinop-MT SUSCITADO: Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO - CNPJ: 26.***.***/0001-08 EMERSON DTZ CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-74 BRAULIO DE TOLEDO CECIM - CPF: *30.***.*16-96 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NA CAPITAL DO ESTADO.
DOMICÍLIO DO AUTOR EM MUNICÍPIO SITUADO EM ÁREA ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso, visando ao reconhecimento da competência do Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2.
O Juízo suscitante sustenta que a ação foi ajuizada na capital do Estado em razão de faculdade conferida pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República, e que a matéria não pode ser apreciada de ofício, por se tratar de competência de natureza relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão reside em definir: (i) se o autor, domiciliado em município abrangido por Subseção Judiciária, pode ajuizar a ação na capital do Estado; e (ii) se o juiz pode conhecer da matéria de ofício, por se tratar de competência de natureza relativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura ao autor a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na capital do Estado, mesmo quando domiciliado em município situado em área abrangida por Subseção Judiciária. 5.
Escolhido o foro para ajuizamento da ação nos termos da Constituição, deve ser reconhecida a incompetência do juiz suscitante em vista da ausência de impugnação do interessado, nos termos dos artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
Tese de julgamento: "1.
O autor pode ajuizar ação contra a União e suas autarquias na capital do Estado, ainda que tenha domicílio em localidade sob jurisdição de Subseção Judiciária”. 2. “Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 e 65 do Código de Processo Civil, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz (Súmula nº 33, STJ)." _________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 64; CPC, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 457968 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; STF, ARE 1.151.612, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 06/09/2018; STJ, Súmula 33; TRF1, CC 1030589-60.2018.4.01.0000; TRF1, CC 1031359-19.2019.4.01.0000; TRF1, CC 0053210-39.2016.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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