TRF1 - 1002595-02.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:44
Decorrido prazo de KENIA MARA TERRA em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JATAI VARIEDADES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de JATAI VARIEDADES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002595-02.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: KENIA MARA TERRA, JATAI VARIEDADES LTDA DECISÃO
I- RELATÓRIO Em foco, pedido de reconsideração formulado pela requerida, ora embargada, por meio do qual requer a revisão da decisão proferida no evento de nº 2173968100, que deferiu o aditamento da inicial para incluir a avalista KENIA MARA TERRA no passivo da lide.
A embargada sustenta que a inclusão da avalista no polo passivo da presente ação monitória seria indevida, sob o argumento de que esta não teria usufruído diretamente dos valores financiados.
Alega, ainda, que, com a perda da força executiva do título que respaldava a obrigação, extinguir-se-ia também a responsabilidade da garantidora, por se tratar de obrigação de natureza cambial (id. 2175368800).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO(A) AVALISTA De início, cumpre frisar que essa tese não se sustenta à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Explico.
Pois bem.
O avalista, ao assinar um título de crédito, assume uma responsabilidade autônoma e solidária pelo pagamento da obrigação, não se equiparando ao fiador quanto à possibilidade de benefício de ordem.
Quando o título perde sua força executiva, mas ainda subsiste a obrigação material nele representada, é possível ajuizar ação monitória tanto contra o emitente quanto contra o avalista do título.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo, expressamente, a utilização da ação monitória para cobrança do valor devido por avalistas em títulos sem força executiva, independentemente da perda da exequibilidade do título, quando os endossantes do aval figuram como devedor solidário (STJ, AgInt no AREsp: 948348/RS 2016/0178197-4, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
No caso concreto, a documentação trazida aos autos pela empresa pública autora evidencia de forma clara que a Sra.
Kenia Mara Terra subscreveu os contratos bancários tanto na condição de avalista quanto como devedora solidária, conforme se depreende dos instrumentos contratuais que instruem a inicial.
Nessa condição, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é plena e direta, podendo ser validamente cobrada na presente demanda, independentemente de ter se beneficiado pessoalmente dos recursos liberados.
Além do mais, não se exige, para a validade da inclusão da avalista no polo passivo, que os valores tenham sido revertidos diretamente em seu favor.
O elemento essencial à sua responsabilização é a demonstração documental de que ela se obrigou, de forma expressa e voluntária, ao cumprimento da obrigação.
Assim, a eventual ausência de benefício patrimonial direto não desnatura sua condição de garantidora solidária.
Por fim, a simples desconstituição da força executiva do título que embasou a relação obrigacional não interfere na possibilidade de ajuizamento da ação monitória, tampouco prejudica a legitimidade passiva da avalista, desde que o vínculo obrigacional esteja documentalmente comprovado, como se verifica no caso em exame.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão anterior que autorizou a inclusão da Sra.
Kenia Mara Terra no polo passivo da ação monitória, com todos os efeitos dela decorrentes.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a citação da avalista para pagamento da quantia reclamada ou apresentação de embargos no prazo legal, observando-se os termos do art. 702 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos monitórios já opostos.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:32
Indeferido o pedido de JATAI VARIEDADES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-13 (REU)
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20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:32
Juntada de impugnação
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23/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JATAI VARIEDADES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:03
Juntada de outras peças
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06/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002595-02.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: JATAI VARIEDADES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CEF em desfavor de KENIA MARA TERRA DCASA LTDA (CNPJ sob nº 28.***.***/0001-13), objetivando o recebimento da dívida oriunda dos contratos de crédito n° 08.0565.605.0000682-56, nº 08.0565.606.000351-86 e nº 08.0565.734.0001783-53, com valor da causa em R$ 230.370.38, (duzentos e trinta mil trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial a CEF anexou as cédulas de crédito bancário de crédito rotativo giro-caixa; empréstimo à pessoa jurídica (08.0565.605.0000682-56 e 08.0565.606.000351-86) creditados na conta bancária 0565.003.00003882-0, de titularidade da pessoa jurídica e cartão de crédito, todos acompanhados do contrato, demonstrativo de débito, extratos da conta e planilha de evolução da dívida.
Despacho de id 2157281495 recebeu a inicial e determinou a citação.
Citação da parte ré devidamente efetivada, conforme AR de id 2161817877, juntado nos autos dia 04/12/2024.
Após a citação, a CEF peticionou requerendo o aditamento da inicial, com inclusão dos contratos 0000992571871497, 0000005792141432, 0000000214461923, alteração do valor da causa e inclusão da avalista e representante legal da empresa KENIA MARA TERRA, brasileira, casada, empresária, 19/07/1978, RG 11064211 SSP/MG, CPF *82.***.*89-14, residente e domiciliada em Avenida Araxa, nº 374, Q5, L12, Setor Fabriny, Jatai/GO, CEP 75802-425.
A ré apresentou embargos à monitória no id 2167239672, discordando da emenda à inicial após a citação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos comprobatórios.
Pugnou pela suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, se insurgiu contra as cláusulas contratuais abusivas pertinentes aos honorários advocatícios. É o breve relatório, passo a decidir.
Em respeito aos princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da economia processual, a jurisprudência pátria vem admitindo a emenda à inicial após a citação, desde que não implique na modificação do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido, não há óbice para que seja autorizada a inclusão da garantidora no polo passivo da demanda, uma vez que comprovada sua intervenção nos contratos anexados na inicial. (nesse sentido: TRF-4 - AG: 50114113920194040000 5011411-39.2019.4.04.0000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUARTA TURMA) Assim, DEFIRO o pedido de aditamento apenas para incluir a avalista e representante legal da empresa no polo passivo da demanda: KENIA MARA TERRA, brasileira, casada, empresária, 19/07/1978, RG 11064211 SSP/MG, CPF *82.***.*89-14, residente e domiciliada em Avenida Araxa, nº 374, Q5, L12, Setor Fabriny, Jatai/GO, CEP 75802-425.
REJEITO a emenda à inicial quanto à inclusão de novos contratos e a consequente majoração do valor da causa, por patente violação do art. 329 do CPC.
Cite-se a avalista acima qualificada para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º).
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:01
Juntada de embargos à ação monitória
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14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:18
Juntada de aditamento à inicial
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04/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/11/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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