TRF1 - 1002032-14.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002032-14.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EUDES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo INSS, visto que, apesar de o Recurso Extraordinário 1.400.392/SC encontrar-se pendente de apreciação pelo STF, não há determinação de suspensão de todos os feitos relacionados à matéria em discussão.
Busca a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 23/09/2022 (NB 642.116.693-1).
Analisando o pedido da parte autora, verifico que a controvérsia reside em afastar o cálculo da RMI do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando a regra introduzida no § 2º, III, do art. 26 da EC 103/2019.
Isto porque, a EC 103/2019 promoveu alteração significativa na forma de cálculo do referido benefício, reduzindo a RMI de 100% para 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos Vejamos a redação do artigo 26, da EC 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
Em que pese sustentar a parte autora a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma, entendo que no caso em debate não há qualquer ilegalidade na regra disposta na EC 103/2019 quanto ao cálculo do benefício.
Isto porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim sendo, relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício.
Dito isto, como o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável, é certo que situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, como ocorrera na hipótese, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício para época anterior à alteração constitucional, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EC 103/2019.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR.
ENTENDIMENTO DO STF.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim, quanto à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, e também relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício.
II - O direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável.
Destarte, em se situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do indigitado benefício para época anterior à alteração constitucional.
III – A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença possuem fatos geradores distintos, de forma a ser inviável a sua opção pelo mais vantajoso, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável.
IV - Havendo transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pela EC 103/2019, é possível que o valor nominal do amparo previdenciário, após a sua conversão, venha a ser reduzido, não havendo que se falar em qualquer espécie de ilegalidade.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pelo impetrante em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do interessado, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VI - Remessa oficial provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50065054920224036104 SP, Relator: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) Dito isto, não há qualquer desacerto quanto ao cálculo do benefício apurado pelo INSS, não havendo como acolher o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
13/03/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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