TRF1 - 0012102-20.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012102-20.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012102-20.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ENCANTADENSE LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO JOSE PASQUALOTTO - RS43032 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012102-20.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença (pp. 183-189), na qual foi concedida a segurança para determinar o arquivamento do PAI nº 53000.044410/2010 e a anulação da multa aplicada no valor de R$ 4.816,47, bem como os atos consequentes, como o seu lançamento em sistema de reincidência no âmbito administrativo, tornando sem efeito, a Portaria nº 253 de 08/08/2012.
Sustentou a parte recorrente (pp. 218-224) a ausência de interesse de agir da Sociedade Rádio Difusora Encantadense LTDA-EPP, diante do reconhecimento administrativo do pedido da impetrante.
No mérito, prosseguiu para alegar que a entidade poderá ser penalizada caso se verifique que a procuração esteja sendo irregularmente utilizada em outros procedimentos administrativos ou se apure que a pessoa indicada como “procurador com poderes de gerência” esteja efetivamente atuando em nome da entidade como administrador de fato, conforme Parecer nº 592/2013/DLP/CGCE/CONJUR-MC/AGU.
Continuou para aduzir que a penalização da entidade somente seria válida se fosse comprovado que a procuração com poderes de gerência foi utilizada irregularmente como administrador da entidade, mas que, com o advento do Parecer nº 752-1.16/2011/RPF/CGCE/CONJUR-MC/AGU, o Ministério das Comunicações passou a adotar o entendimento de que procurações com poderes amplos ou de administração devem ser revogadas, a instauração de processo administrativo (PAI) só seria adequada se fosse comprovado o exercício irregular desses poderes, sendo que a sanção imposta pela Portaria nº 253/2012 foi posteriormente cancelada, tanto por decisão judicial quanto pelo próprio Ministério das Comunicações, por meio da Nota Técnica nº 14427/2015/SEI-MC e pela publicação da Portaria nº 2.815/2015, de maneira que o reconhecimento administrativo implicou na perda do objeto da ação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (pp. 236-241). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012102-20.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à necessidade de se instaurar processo de apuração de infração em virtude de a entidade ter constituído procurador sem prévia autorização do Ministério das Comunicações, posto que a procuração apresentada à Administração já teria, em tese, aptidão para produzir efeitos legais, nos termos do art. 654 do CC/2002.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, adote-se, como razão de decidir, o parecer emitido pelo Ministério Público Federal, segundo o qual, “a Portaria nº 2.815, de 6 de julho de 2015, que acolheu o pedido de reconsideração interposto pela impetrante, é posterior à publicação da sentença recorrida, que determinara o arquivamento do PAI e a anulação da multa aplicada à autora, de maneira que é uma decorrência da decisão judicial apelada, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse recursal” (p. 240).
Fundamentação per relacionem (STJ, AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.) Quanto ao mérito, sem reparos a sentença, na qual foi concedida a segurança, em razão do Parecer nº 592/2013/DLP/CGCE/CONJUR-MC/AGU, no qual foi adotado o entendimento no sentido de que não seria razoável a instauração de processo de apuração de infração em relação à conduta de constituição de procurador sem prévia autorização do Ministério das Comunicações, uma vez que a entidade agiu de boa-fé ao apresentar o documento para aprovação, não sendo “possível concluir que o "procurador" designado já esteja efetivamente atuando em nome da entidade, vez que o documento, conforme mencionado, apenas foi submetido à aprovação, não tendo, em princípio, sido utilizado para outras finalidades” (pp. 165).
Nessa direção, é oportuno observar que o Procurador indicado, Leonardo Carlos Bratti, conforme contrato social (pp. 17-19), é proprietário de 50% do capital social da empresa, sendo permitida a administração da sociedade por um ou mais sócios, sendo o pedido protocolado no Ministério das Comunicações para a sua nomeação como procurador com poderes de gerência e administração em maio/2009 (p. 24).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0012102-20.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012102-20.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ENCANTADENSE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO JOSE PASQUALOTTO - RS43032 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BOA-FÉ DA ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA FINS DIVERSOS.
CANCELAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A questão controvertida diz respeito à necessidade de instauração de processo de apuração de infração (PAI) em razão da constituição de procurador pela entidade sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 28, item 9, do Decreto nº 52.795/63. 2.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, uma vez que o cancelamento da penalidade administrativa pela Portaria nº 2.815/2015 ocorreu como decorrência da sentença, conforme parecer do Ministério Público Federal. 3.
No mérito, constatou-se que a entidade agiu de boa-fé ao submeter a procuração para aprovação ministerial, não havendo comprovação de que o documento tenha sido utilizado para fins diversos.
Tal entendimento encontra respaldo no Parecer nº 592/2013/DLP/CGCE/CONJUR-MC/AGU, que desautoriza a instauração de PAI em casos semelhantes. 4.
Considerou-se, ainda, que o procurador designado detém 50% do capital social da empresa, sendo legítima a administração por sócios conforme contrato social e legislação pertinente, o que reforça a inexistência de má-fé ou irregularidade. 5.
Remessa oficial e apelação da União não providas.
VI.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ENCANTADENSE LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: MURILO JOSE PASQUALOTTO - RS43032 .
O processo nº 0012102-20.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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09/05/2017 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2017 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/05/2017 10:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4200793 PETIÇÃO
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21/03/2017 15:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 353/2017 - MPF
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20/03/2017 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/03/2017 14:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 353/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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08/03/2017 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/03/2017 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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