TRF1 - 1014870-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 17:29
Juntada de contestação
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:35
Juntada de manifestação
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10/03/2025 14:21
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:14
Juntada de contestação
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25/02/2025 11:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : J[ESSICA CALAÇA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014870-76.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança das novas parcelas mensais alteradas unilateralmente, e impedir a ré de efetuar quaisquer atos de cobrança durante o curso da ação, bem como determino a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de novas provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de novas provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
21/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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20/02/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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