TRF1 - 0029700-25.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029700-25.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029700-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, RENATA BARRETO DA FONSECA - BA21264-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A POLO PASSIVO:AILTON SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029700-25.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029700-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial "para, em caráter definitivo, determinar que a EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES efetive a contratação dos demandantes para os empregos públicos para os quais foram respectivamente aprovados no concurso, quais sejam técnico de enfermagem (AILTON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF N°*57.***.*08-00, FABRICA DOS SANTOS MEIRA — CPF N°*02.***.*75-81, GLORIALBA PUREZA DA COSTA — CPF N° *43.***.*86-53, FERNANDA CRISTINA ASSUNÇÃO DE CARVALHO — CPF N°*07.***.*93-20, HELOISA SILVA CONCEIÇÃO — CPF N° *70.***.*50-72, JOÃO LUIZ DA SILVA PASCOAL — CPF N° *11.***.*38-72, ROBINSON FERREIRA DE SANTANA — CPF N° *49.***.*45-34 e VANUSA ALVES SANTANA — CPF N° *23.***.*57-34) e enfermagem (DERA CARINA BASTOS COSTA — CPF N° *82.***.*90-59 e FERNANDA GHESSA OLIVEIRA SANTANA MORAIS CARVALHO — CPF N° *05.***.*61-60), caso não haja outro motivo impeditivo para a contratação que não foi abordado nestes autos." Em suas razões de apelação a ré requer o reconhecimento de tratamento análogo ao da Fazenda Pública, bem como o reconhecimento da impossibilidade de cumulação de cargos, em face de ser ultrapassada a carga horária semanal de 60 horas.
Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029700-25.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029700-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial "para, em caráter definitivo, determinar que a EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES efetive a contratação dos demandantes para os empregos públicos para os quais foram respectivamente aprovados no concurso, quais sejam técnico de enfermagem (AILTON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF N°*57.***.*08-00, FABRICA DOS SANTOS MEIRA — CPF N°*02.***.*75-81, GLORIALBA PUREZA DA COSTA — CPF N° *43.***.*86-53, FERNANDA CRISTINA ASSUNÇÃO DE CARVALHO — CPF N°*07.***.*93-20, HELOISA SILVA CONCEIÇÃO — CPF N° *70.***.*50-72, JOÃO LUIZ DA SILVA PASCOAL — CPF N° *11.***.*38-72, ROBINSON FERREIRA DE SANTANA — CPF N° *49.***.*45-34 e VANUSA ALVES SANTANA — CPF N° *23.***.*57-34) e enfermagem (DERA CARINA BASTOS COSTA — CPF N° *82.***.*90-59 e FERNANDA GHESSA OLIVEIRA SANTANA MORAIS CARVALHO — CPF N° *05.***.*61-60), caso não haja outro motivo impeditivo para a contratação que não foi abordado nestes autos." O ponto controverso da demanda está na legalidade ou não do ato administrativo que indeferiu a contratação da parte autora e verificar a possibilidade de nomeação para o emprego/cargo público para qual foi classificada diante da análise da possibilidade de acumulação de cargos, com carga horária semanal superior a 60 horas.
A exigência editalícia de limitação da carga horária em 60 horas semanais, com fulcro no Parecer GC-145 da AGU, a atual posição do STJ é no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal".
Necessário pontuar que o entendimento do STF é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, sem limitação de jornada semanal, desde que haja compatibilidade de horários.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Compatibilidade de horários.
Fixação de jornada por legislação infraconstitucional.
Limitação da acumulação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)." A matéria ganhou repercussão geral (Tema 1081), tendo em vista a relevância jurídica, econômica e social do debate acerca da constitucionalidade de negativa da Administração Pública ao acúmulo de cargos no serviço público, particularmente a profissionais de saúde, sob o fundamento de ser incompatível o cumprimento das cargas horárias semanais, especialmente quando superiores a 60 horas, de modo que se firmou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." No julgamento do caso paradigma, o ARE 1246685, a acumulação pretendida perfazia o total de 70 horas semanais de trabalho e seu julgamento restou assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)." Certo é que o entendimento de impossibilidade de cumulação de cargos quando a jornada total ultrapassa o limite de 60 horas semanais (Parecer CG n. 145/98 da AGU) já foi superado administrativamente pela própria AGU quando da Orientação Normativa n. 005, de 29 de março de 2017, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado de que tal condicionante é inconstitucional, pois não encontra guarida no Art. 37, inciso XVI, da CF/88, que exige tão somente a compatibilidade de horários, conforme os precedentes do STF já citados.
Nesse mesmo sentido, tem sido o entendimento desta Corte Regional, em casos muito semelhantes ao destes autos.
Confiram-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CUMULAÇÃO DE CARGOS COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS.
RENÚNCIA TÁCITA AO CARGO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DESDE QUE COMPATÍVEIS OS HORÁRIOS DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A apelante, aprovada no Concurso Público 01/2016-EBSERH/CH-UFPA, regido pelo Edital n. 03/2016, para os cargos de Enfermeira - Terapia Intensiva e Enfermeira Assistencial, quando convocada para o segundo cargo, renunciou, tacitamente, ao cargo, em razão de orientação da contratante, no sentido da impossibilidade de acumular dois cargos, cujas cargas horárias somadas ultrapassariam 60 horas semanais. 2.
Resta evidente a ocorrência de vício de consentimento (coação) a macular a manifestação da vontade da autora em renunciar ao cargo.
A renúncia é ato espontâneo de manifestação volitiva.
O ato praticado sob coação é, pois, anulável, visto que maculado de vício de consentimento. 3.
O STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1081: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". 4.
No que se refere à incompatibilidade de horários, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o impeditivo.
A ré, como empregadora em ambos os cargos, por óbvio é detentora de informação acerca de eventual incompatibilidade e, ainda assim, sequer alegou o fato concretamente.
Ademais, a análise acerca da compatibilidade de horários ocorrerá administrativamente, na medida em que o motivo da ação proposta foi a alegada impossibilidade de cumulação de cargos em razão do limite de 60 horas semanais. 5.
O pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõem o efetivo exercício, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entendimento do STF firmado no Tema 671, sob o regime da repercussão geral. 6.
Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022) admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 1000010-64.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG)." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ENFERMEIRA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO COM CARGO DE ENFERMAGEM EXERCIDO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS.
PARECER GQ-145/1998 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU).
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante já exerce a função de Enfermeira, com carga horária de 30 horas semanais, junto à Secretaria Estadual de Saúde da Bahia (Sesab), tendo apresentado declaração com a informação de que é possível a flexibilidade de horário, de modo a compatibilizar carga horária em outro vínculo público porventura assumido pelo servidor. 2.
A autora participou do concurso público disciplinado pelo Edital n. 3/2015, promovido pela Ebserh, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Enfermeiro Assistencial, sendo certo que foi emitido parecer facultando-lhe prazo para regularizar a situação, depois de constatado que o somatório das cargas horárias resultava em 66 horas semanais. 3.
O item 12.5 do Edital n. 3/2015 estabeleceu que a admissão do candidato fica condicionada, ainda, à observância do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e do Parecer NP-GQ145, da Advocacia Geral da União, de 30 de março de 1998, publicado no DOU de 3 de janeiro de 1998, referente a acúmulo de cargos públicos. 4.
Este Tribunal, em sintonia com o entendimento pontificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradas vezes, pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções e, ainda, ressalvando que a existência de norma infraconstitucional estipulando limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 5.
Apelação provida. (AMS 1007010-73.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
READMISSÃO NO CARGO DE MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS.
ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE. 1.
O autor pediu exoneração do cargo de médico do Hospital das Forças Armadas em razão de equivocado entendimento de impossibilidade de acumulação desse cargo com o de Auditor Fiscal do Trabalho - Especialização em Medicina do Trabalho - instituído pelo artigo 9º, III, da Medida Provisória n. 1915, de 24.09.2005. 2.
Evidenciada a ocorrência de erro na manifestação de vontade, plenamente justificável pelas circunstâncias, merece ser anulado o pedido de exoneração do autor, a fim de que este seja readmitido no cargo de médico do Hospital das Forças Armadas. 3.
A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos que deram causa ao ato impugnado, não podendo praticá-lo sob um fundamento e, em juízo, invocar motivos diversos para sustentá-lo. 4.
Indeferido o pedido de readmissão do autor sob o fundamento de que "a sua readmissão ao quadro funcional do HFA caracterizaria cumulação ilícita de cargos não amparada pela Constituição Federal", não pode a Administração comparecer em juízo alegando falta de comprovação de vício de vontade no pedido de exoneração. 5.
A acumulação de dois cargos privativos de médico é permitida pela Constituição Federal/88, em seu art. 37, XVI, c, máxime inexistindo controvérsia acerca da compatibilidade de horários, 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença e determinar à suplicada que promova a reintegração do apelante no cargo de médico do Hospital das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
Vencido o relator. (AC 0039166-59.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/02/2006 PAG 18)." Como se vê, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como é o caso da Enfermagem, desde que haja compatibilidade de horários.
No que se refere à incompatibilidade de horários, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o impeditivo.
Quanto ao pedido formulado pela EBSERH, no sentido de que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas de Fazenda Pública, o STF tem entendido que a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista e empresas públicas é possível desde que preenchidos três requisitos: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência).
Confira-se: "EMENTA: Direito administrativo e tributário.
Ação cível originária.
Empresa pública de Estado-membro.
Imunidade recíproca. 1.
Ação cível originária ajuizada pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de serviços públicos prestados. 2.
Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo. 3.
A jurisprudência desta Corte exige três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). 4.
Inexistência de elementos que demonstrem que as atividades exercidas pela MTI estão fora do ambiente concorrencial. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ACO 3307 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)." A EBSERH é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada por lei, com capital social integralmente sob a propriedade da União, tendo por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, conforme se depreende dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal n. 12.550/2011.
Assim, na linha do precedente acima, entendo possível a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, tal extensão não é irrestrita, segundo consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais.
Desse modo, defiro o pedido da EBSERH apenas para isentá-la do pagamento ou do reembolso de custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer à ré o direito às mesmas prerrogativas aplicadas à Fazenda Pública. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029700-25.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029700-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: FABRICIA DOS SANTOS MEIRA, VANUSA ALVES SANTANA, AILTON SOUZA DE OLIVEIRA, GLORIALBA PUREZA DA COSTA, FERNANDA CRISTINA ASSUNCAO DE CARVALHO, FERNANDA GHESSA OLIVEIRA SANTANNA MORAIS CARVALHO, ROBINSON FERREIRA DE SANTANA, HELOISA SILVA CONCEICAO, JOAO LUIZ DA SILVA PASCOAL, DERA CARINA BASTOS COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CUMULAÇÃO DE CARGOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃ, DESDE QUE COMPATÍVEIS OS HORÁRIOS DE TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
EXTENSÃO À EBSERH DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial "para, em caráter definitivo, determinar que a EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES efetive a contratação dos demandantes para os empregos públicos para os quais foram respectivamente aprovados no concurso, quais sejam técnico de enfermagem (AILTON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF N°*57.***.*08-00, FABRICA DOS SANTOS MEIRA — CPF N°*02.***.*75-81, GLORIALBA PUREZA DA COSTA — CPF N° *43.***.*86-53, FERNANDA CRISTINA ASSUNÇÃO DE CARVALHO — CPF N°*07.***.*93-20, HELOISA SILVA CONCEIÇÃO — CPF N° *70.***.*50-72, JOÃO LUIZ DA SILVA PASCOAL — CPF N° *11.***.*38-72, ROBINSON FERREIRA DE SANTANA — CPF N° *49.***.*45-34 e VANUSA ALVES SANTANA — CPF N° *23.***.*57-34) e enfermagem (DERA CARINA BASTOS COSTA — CPF N° *82.***.*90-59 e FERNANDA GHESSA OLIVEIRA SANTANA MORAIS CARVALHO — CPF N° *05.***.*61-60), caso não haja outro motivo impeditivo para a contratação que não foi abordado nestes autos." 2.
O ponto controverso da demanda está na legalidade ou não do ato administrativo que indeferiu a contratação da parte autora e verificar a possibilidade de nomeação para o emprego/cargo público para qual foi classificada diante da análise da possibilidade de acumulação de cargos, com carga horária semanal superior a 60 horas. 3.
O entendimento do STF é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, sem limitação de jornada semanal, desde que haja compatibilidade de horários. 4.
O STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1081: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". 5.
Certo é que o entendimento de impossibilidade de cumulação de cargos quando a jornada total ultrapassa o limite de 60 horas semanais (Parecer CG n. 145/98 da AGU) já foi superado administrativamente pela própria AGU quando da Orientação Normativa n. 005, de 29 de março de 2017, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado de que tal condicionante é inconstitucional, pois não encontra guarida no Art. 37, inciso XVI, da CF/88, que exige tão somente a compatibilidade de horários, conforme os precedentes do STF já citados. 6.
A EBSERH é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada por lei, com capital social integralmente sob a propriedade da União, tendo por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, conforme se depreende dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal n. 12.550/2011 7.
Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022) admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais. 8.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029700-25.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0029700-25.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s) do reclamante: ALDINE ALVES DA SILVA, RENATA BARRETO DA FONSECA, LORENA DUARTE VIEIRA, VANIA MARIA DE JESUS VERAS, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO, LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO APELADO: AILTON SOUZA DE OLIVEIRA, DERA CARINA BASTOS COSTA, FABRICIA DOS SANTOS MEIRA, FERNANDA CRISTINA ASSUNCAO DE CARVALHO, FERNANDA GHESSA OLIVEIRA SANTANNA MORAIS CARVALHO, GLORIALBA PUREZA DA COSTA, HELOISA SILVA CONCEICAO, JOAO LUIZ DA SILVA PASCOAL, ROBINSON FERREIRA DE SANTANA, VANUSA ALVES SANTANA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA O processo nº 0029700-25.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 11:05
Juntada de substabelecimento
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 04/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/02/2020 11:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/02/2020 11:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/02/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 18:58
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/06/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/06/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/06/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007105-64.2024.4.01.3311
Edilene Bispo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 09:34
Processo nº 1040203-64.2024.4.01.3400
Wilton Mourao Torquato
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 11:01
Processo nº 0006055-69.2009.4.01.3400
Erivaldo Alfredo Gomes
Uniao Federal
Advogado: Carla Cristina Orlandi Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:00
Processo nº 1087600-22.2024.4.01.3400
Isabela Campestrin Provenzano
Uniao Federal
Advogado: Alessandra Carla Campestrin Provenzano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:45
Processo nº 1097623-27.2024.4.01.3400
Kmr Energia e Meio Ambiente LTDA
Secretario Especial da Receita Federal D...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 09:28