TRF1 - 0006055-69.2009.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006055-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006055-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO ALFREDO GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0006055-69.2009.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, extinguindo a execução sob o fundamento de existência de excesso, decorrente da ausência de dedução de parcelas já quitadas administrativamente a título do índice de 3,17%, previsto no art. 29, §5º, da Lei 8.880/94 Na origem, a sentença reconheceu o direito ao reajuste, determinando o pagamento das diferenças, com os respectivos reflexos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observando-se a prescrição quinquenal e o limite temporal até junho de 2000.
A UNIÃO, no entanto, opôs embargos à execução, sustentando a existência de excesso de execução por parte dos exequentes, alegando que não foram descontadas as parcelas pagas administrativamente nos períodos de dezembro/2002, agosto/dezembro dos anos de 2003 a 2008.
Os embargados apresentaram impugnação, defendendo que os pagamentos administrativos não foram comprovados de forma adequada e que os valores eventualmente pagos não coincidem com o período executado (janeiro a junho de 2000).
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, confirmou a procedência da alegação de excesso de execução, destacando que os valores pagos administrativamente não foram devidamente compensados na planilha dos exequentes, sendo correta a conta da União.
Os apelantes, em sede de apelação, alegam que os valores compensados referem-se a períodos distintos do objeto da execução, a qual se limita ao interregno de janeiro a junho de 2000.
Sustentam, ainda, que a sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao presumir a equivalência entre os valores pagos e os valores devidos, sem a devida comprovação específica, afrontando o princípio da coisa julgada e atribuindo aos exequentes o ônus probatório que caberia à Fazenda Pública.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Sentença proferida sob a égide do CPC de 1973 de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da sentença que reconheceu o excesso de execução, ao acolher os embargos opostos pela União Federal, em razão da ausência de dedução de parcelas pagas administrativamente a título do índice de 3,17%, previsto na Lei n. 8.880/94.
I – Mérito 1.
Do título judicial e da obrigatoriedade de dedução A sentença exequenda determinou expressamente que, na fase de cumprimento, fossem deduzidas eventuais parcelas pagas a título do reajuste de 3,17%, a fim de evitar duplicidade e enriquecimento sem causa.
Essa previsão vincula a execução e obriga a parte credora a demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível, já descontados os valores eventualmente pagos com a mesma finalidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade — e, mais do que isso, à obrigatoriedade — de se efetuar a compensação dos valores pagos administrativamente, desde que referentes ao mesmo título jurídico.
Nesse sentido: "Os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total devem ser compensados, apurando-se, assim, os valores efetivamente devidos." (STJ, AgRg no REsp 1.001.358/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/05/2020) "É devida a compensação dos valores pagos administrativamente e daqueles decorrentes de decisão judicial, a título de passivo do índice de 3,17%." (STJ, EREsp 1.757.800/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 06/08/2019) 2.
Da prova dos pagamentos e da atuação da Contadoria Judicial Nos autos, a União Federal apresentou fichas financeiras dos exequentes e parecer técnico da AGU, demonstrando que os valores pagos administrativamente superaram as quantias pretendidas na execução.
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, confirmou a correção aritmética dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, concluindo pela inexistência de saldo exequível, bem como ratificou que os valores apresentados na planilha dos exequentes não deduziram os pagamentos administrativos comprovados pela União, os quais se referem, justamente, ao passivo do índice de 3,17%.
Ademais, os documentos de pagamento trazidos aos autos demonstram que os valores foram quitados com base na mesma base legal da condenação, ainda que de forma parcelada, nos termos da MP 2.225-45/2001.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que os valores cobrados pelos exequentes foram quitados, total ou parcialmente, em período compatível com a obrigação reconhecida judicialmente. 3.
Do afastamento das alegações de ofensa à coisa julgada A tese recursal de violação à coisa julgada não se sustenta, pois a própria sentença exequenda autorizou expressamente a compensação dos valores pagos administrativamente.
A decisão impugnada limitou-se a dar fiel cumprimento ao título executivo judicial, observando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). É irrelevante, para fins de compensação, que os valores tenham sido quitados em momento posterior ao período executado.
O que importa, para a jurisprudência do STJ, é que o fundamento jurídico do pagamento administrativo seja o mesmo da condenação judicial — o que se verifica no presente feito.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o excesso de execução e acolher os embargos, extinguindo a execução com base no pagamento já realizado, ainda que de forma parcelada e administrativa, em respeito à legalidade e à coisa julgada.
II – Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006055-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006055-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO ALFREDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, com extinção da execução sob o fundamento de excesso decorrente da ausência de dedução de parcelas já quitadas administrativamente a título do índice de 3,17%, previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94. 2.
A sentença considerou obrigatória a compensação dos valores comprovadamente pagos nos períodos de 2002 a 2008, conforme fichas financeiras e manifestação da Seção de Cálculos Judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente fora do período executado, à luz do título judicial transitado em julgado, e à alegação de afronta ao princípio da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo determinou expressamente a dedução de parcelas pagas a título do reajuste de 3,17%, impondo à parte exequente o dever de comprovar crédito líquido, certo e exigível. 5.
Restou comprovado, por meio de fichas financeiras e laudo técnico da Contadoria Judicial, que os valores foram quitados administrativamente com base na mesma origem jurídica da condenação judicial. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de compensação de valores pagos administrativamente, desde que vinculados ao mesmo título executivo. 7.
Inexiste ofensa à coisa julgada, pois a sentença exequenda já previa a dedução de pagamentos administrativos, não havendo extrapolação de seus limites.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Mantida a sentença que reconheceu o excesso de execução e extinguiu a execução.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, em razão da aplicação do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a compensação de valores pagos administrativamente com base no mesmo título jurídico da execução. 2.
A previsão de dedução constante do título executivo vincula a fase de cumprimento e afasta alegação de afronta à coisa julgada. 3.
Configura-se excesso de execução quando não deduzidos pagamentos administrativos comprovados." Legislação relevante citada: Lei nº 8.880/1994, art. 29, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.001.358/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/05/2020; STJ, EREsp 1.757.800/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 06/08/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
27/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/01/2011 13:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/01/2011 13:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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17/12/2010 12:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/12/2010 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2010 13:54
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 20054613 (2VOL)
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22/11/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/11/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/11/2010 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/11/2010 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2010 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2010 18:42
Conclusos para despacho
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04/11/2010 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/09/2010 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/09/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/09/2010 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/09/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/09/2010 17:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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14/07/2010 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/07/2010 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMB. DE DECLARAÇÃO
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01/07/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2010 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL + APENSO: 20054613 (2VOL)
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23/06/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/06/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/06/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/06/2010 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/06/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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03/12/2009 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/11/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2009 16:19
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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18/11/2009 14:48
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOL. + 2005461-3 (02 VOLUMES)
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09/11/2009 17:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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05/11/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2009 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL. + 2005461-3 (02 VOL.)/10 DIAS
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28/10/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/10/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/10/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/10/2009 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/10/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2009 17:24
Conclusos para despacho
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07/05/2009 17:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/05/2009 17:20
INICIAL AUTUADA
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07/05/2009 13:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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