TRF1 - 1007383-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES MOREIRA BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:42
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007383-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SOARES MOREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS BORGES PEIXINHO LIMA - BA36038 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha de prestação do serviço.
Alega a demandante que, no dia 26/06/2023, teve seu acesso aos aplicativos bancários e redes de comunicação interrompidos e que, ao consultar seu extrato posteriormente, constatou a ocorrência de 03 saques, totalizando o importe de R$ 29.000,00, os quais não foram por ela realizados.
Afirma que, além de registrar boletim de ocorrência, também buscou contestar todas as transferências junto ao banco, mas que não houve resolução. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Explico.
Em que pesem as alegações da parte autora, não ficou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela autora.
Este ônus cabe a parte interessada, pois, nos termos do art. 373, I, co CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Na verdade, as provas dos autos demonstram que a parte autora foi vitima de golpe, tanto é assim que, em seu primeiro registro de ocorrência policial, informou que havia realizado os pixs ora contestados e que, após efetuar os pagamentos, descobriu que teria caído em um golpe.
Com efeito, não se mostra crível, num primeiro momento, a parte autora registrar a ocorrência, inclusive com riqueza de detalhes e, posteriormente, negar os fatos, trazendo uma nova versão, levando a crer que na verdade foi orientada para retirar de si a culpa.
Ademais, a própria CEF demonstra que as transações contestadas foram realizadas por meio dispositivo com apelido (M53 DE RITA) registrado desde “20/05/202” e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo(a) cliente.
Ressalto, neste ponto, que não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC e nem houve alteração da assinatura eletrônica, restando ainda demonstrado que, posteriormente, foram realizadas novas transações pela própria autora, as quais não foram contestadas, utilizando o mesmo dispositivo móvel e a mesma senha.
Assim, o que sobressai dos autos, e que a parte autora foi vítima da prática criminosa de terceiros, não podendo tal conduta ser imputada à instituição financeira Ré.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se o demandado com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não deu causa, tendo em vista que não foi comprovado que houve algum ato ilícito por parte da demandada, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que a autora não comprovou a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Assim, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SOARES MOREIRA BARRETO - CPF: *91.***.*78-91 (AUTOR)
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21/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES MOREIRA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:21
Juntada de manifestação
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16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:00
Juntada de contestação
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22/08/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/08/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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