TRF1 - 0002494-68.2008.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002494-68.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002494-68.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A POLO PASSIVO:REJANE PIANCO CORREIA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002494-68.2008.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença (ID 60786303 - págs. 138-147) que julgou parcialmente procedente o pedido de percepção das gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE pela servidora inativa, nos mesmos moldes atribuídos aos servidores ativos.
Foi deferida a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (ID 60786303 - Pág. 209).
Nas razões recursais (ID 60786303 - págs. 159-172), a União requereu a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que as gratificações de desempenho, em especial a GDPGTAS e a GDPGPE, não possuem caráter geral, sendo devidas exclusivamente aos servidores ativos em virtude de sua natureza vinculada ao desempenho funcional.
Alegou que o pedido inicial seria genérico, desatendendo ao art. 282, III e IV, do CPC, e que a extensão das gratificações aos inativos deve observar os limites definidos pela Súmula nº 43 da AGU e pela jurisprudência do STF.
Requereu, ainda, a limitação dos juros de mora a 6% ao ano.
A parte autora, Rejane Pianco Correia Ramos, apresentou contrarrazões (ID 60786303 - págs. 180-186), nas quais defendeu a regularidade da sentença, argumentando que o pedido foi claro ao pleitear todas as gratificações de desempenho de mesma natureza jurídica que a GDATA, e que a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula Vinculante nº 20, respalda a extensão da GDATA e demais gratificações em paridade com os servidores ativos.
A parte autora interpôs apelação adesiva (ID 60786303 - págs. 176-179), requerendo a majoração da condenação no que tange à GDATA, para que a pontuação de 60 pontos fosse aplicada desde o início da vigência da Lei nº 10.404/2002, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
A União apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID 60786303 - págs. 198-203), sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20 no caso concreto, diante da data de início do benefício da autora e da existência de avaliações de desempenho válidas que justificariam a diferenciação entre ativos e inativos, pugnando pela manutenção dos honorários fixados na sentença e pela limitação da atualização monetária e dos juros de mora.
Por fim, foi protocolada petição (ID 60786303 - págs. 187-188) pela parte autora, informando a existência de possível litispendência com o processo nº 0002114-69.2013.4.01.3304, que versa sobre o mesmo objeto, requerendo o reconhecimento da litispendência e a reunião dos processos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002494-68.2008.4.01.3304 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A parte autora, em petição intercorrente (ID 60786303 - págs. 187-188), informou a existência de uma segunda ação, processo nº 0002114-69.2013.4.01.3304, ajuizada pela mesma autora em 2013, com o mesmo objeto material — paridade remuneratória envolvendo gratificações de desempenho (GDATA e similares).
No processo originário (2008), foi deferido o pagamento de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, enquanto no processo de 2013 foram deferidas apenas a GDPGTAS e a GDPGPE.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 3º do CPC/1973 ou art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, configura-se a litispendência quando se propõe ação idêntica a outra já em curso, ou seja, quando a nova demanda apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ressalte-se que a alteração de qualquer desses elementos identificadores afasta a configuração da litispendência.
A presente ação foi ajuizada em 25/08/2008, tendo a sentença sido proferida em 13/08/2013, com resultado favorável à parte autora.
Em 06/03/2013, a mesma parte autora ajuizou nova ação (autos n. 0002114-69.2013.4.01.3304), reproduzindo tríplice identidade com a demanda anterior — mesmas partes, causa de pedir e pedido —, obtendo nova sentença, proferida em 21/05/2015, igualmente favorável à parte autora.
Ciente do resultado, em 1ª instância, das duas ações idênticas, a parte autora protocolou petição intercorrente informando ocorrência de litispendência somente em 02/10/2015 (ID 60786303 - págs. 187-188).
A conduta processual adotada pela parte autora afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé, por revelar atuação temerária em juízo.
Incidem, no caso, as disposições do art. 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil.
Aplica-se a mesma ratio decidendi dos precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art.485, inciso V, CPC/2015, reconhecendo a litispendência. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
A presente ação de aposentadoria por invalidez, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, protocolada sob nº 5448225-53.2021.8.09.0125, é idêntica à ação protocolada sob nº 5135018.94.2020.8.09.0125, na qual pretende a autora o restabelecimento do beneficio por incapacidade, suspenso em 27/10/19, com DER 04/03/2020. 4.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira demanda, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável.
Desse modo, ao propor duas ações com o mesmo objeto, em curto espaço de tempo, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 5.
Recurso não provido. (AC 1018702-16.2022.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024) -- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à impetrante, uma vez que teria ajuizado procedimento comum n. 0866872-98.2022.8.14.0301, distribuído na Justiça Estadual do Pará, com idênticos elementos da ação.
Em 09/09/2022, a apelante ingressou com o procedimento comum n. 0866872-98.2022.8.14.0301, contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA UNIFAMAZ, com vistas a obter a realização de colação de grau especial, com expedição de certificado de conclusão de curso.
O processo foi distribuído ao juízo da distribuído na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo, porém, sido indeferido o pedido de tutela de urgência requerida.
Inconformada, em 15/09/2022, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança, com idênticas partes, pedido e causa de pedir, o qual foi distribuído para o Juízo da 2ª vara federal cível da SJPA.
O Juízo Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude da configuração de litispendência, condenando ainda a impetrante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, em valor arbitrado em 10 (dez) salários mínimos, em vista da repropositura de ação idêntica.
O impetrante ao ajuizar a presente demanda sem destacar a propositura do processo anterior, incorreu em evidente conduta temerária, situação que configura ofensa à dignidade da justiça impondo, conseqüentemente, a imposição de litigância de má-fé.
A sentença que condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor 10 (dez) salários mínimos deve ser mantida, e considerando que a causa possui o valor de R$ 1. 000,00 (mil reais), a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% a 10% previsto no caput do art. 81 do CPC revelar-se-ia irrisória, a autorizar, portanto, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo, que dispõe que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1036162-77.2022.4.01.3900, Relator Desembargador Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023) Em consulta ao portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que a segunda ação (autos n. 0002114-69.2013.4.01.3304) transitou em julgado em 26/02/2020 (ID 971103833 - Pág. 162 dos respectivos autos) e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Da análise dos autos, constata-se que o mérito da presente ação já foi apreciado em demanda idêntica posteriormente ajuizada, sendo certo que a parte autora busca, nesta, alcançar provimento que não obteve naquela segunda ação.
Assim, em razão da identidade entre as causas, da ocorrência de litispendência, a extinção do presente processo com julgamento do mérito é medida que se impõe, devendo a parte autora arcar com os ônus da sucumbência, observada eventual inexigibilidade (art. 12, da Lei nº 1.060/1950 ou §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, julgo prejudicadas a apelação da União e apelação adesiva da parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC/1973 ou o art. 485, V, do CPC/2015).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (art. 12, da Lei nº 1.060/1950 ou §3º do art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0002494-68.2008.4.01.3304 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002494-68.2008.4.01.3304 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e outros RECORRIDO: REJANE PIANCO CORREIA RAMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA, GDPGTAS E GDPGPE).
SERVIDORA INATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - CASO EM EXAME 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
Apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de percepção das gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE pela servidora inativa, nos mesmos moldes atribuídos aos servidores ativos.
A União alegou ausência de caráter geral das gratificações e a autora pleiteou a majoração do valor da GDATA desde a Lei nº 10.404/2002 e dos honorários advocatícios.
Supervenientemente, a parte autora informou possível litispendência com ação idêntica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de ação idêntica em curso, está configurada a litispendência, com consequente extinção do processo e aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Verificou-se a existência de litispendência, uma vez que a autora ajuizou em 2013 nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente, já em trâmite desde 2008, restando caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 301, §§ 1º e 3º do CPC/1973 e art. 337, §§ 1º a 3º do CPC/2015. 5.
A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e V, do CPC, por ofender os princípios da boa-fé e da lealdade processual, tendo ocultado a existência da ação idêntica e só informado o fato após a prolação de sentença nas duas demandas.
Mérito 6.
Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), com inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da assistência judiciária.
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelações prejudicadas.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações da União e da parte autora e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002494-68.2008.4.01.3304 Processo de origem: 0002494-68.2008.4.01.3304 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, REJANE PIANCO CORREIA RAMOS Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO APELADO: REJANE PIANCO CORREIA RAMOS Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO O processo nº 0002494-68.2008.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/06/2020 12:33
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:59
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/01/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/01/2020 14:58
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/01/2020 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (P/ DESAPENSAR)
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22/01/2020 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/10/2016 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/10/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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