TRF1 - 1006206-33.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2025 15:48
Expedição de Documento RPV.
-
08/07/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:03
Decorrido prazo de CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:47
Publicado Sentença Tipo B em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006206-33.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:38
Homologada a Transação
-
21/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:12
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:02
Juntada de contestação
-
08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2024 10:19
Juntada de documentos diversos
-
09/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 09:10
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA REJANE MARIA GUIMARAES - CPF: *55.***.*77-87 (AUTOR)
-
14/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003787-06.2024.4.01.3301
Nilzete Santana Teixeira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdeane de Souza Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 09:16
Processo nº 1004307-97.2023.4.01.3301
Margarida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisia Correia Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 14:14
Processo nº 1001609-60.2025.4.01.4300
Joao Pedro Gomes Dias
Uniao Federal
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 09:38
Processo nº 1001609-60.2025.4.01.4300
Joao Pedro Gomes Dias
Secretaria de Pericia Medica Federal.
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:47
Processo nº 1003032-34.2024.4.01.3704
Francineide Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare da Silva Cirqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:43