TRF1 - 0003014-03.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003014-03.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003014-03.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE POSSAMAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETO - GO4226 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003014-03.2014.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO, que, nos autos da ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO/ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – AGU em desfavor de JOEL CRUVINEL DE LIMA e JOSE POSSAMAI, extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência de acordo firmado entre as partes e homologado perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão é equivocada, pois a homologação do acordo implicaria a suspensão da execução, e não sua extinção.
Invoca os arts. 792 do CPC/1973 e 923 do CPC/2015 para defender que a execução deveria permanecer suspensa até o vencimento do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação (30/10/2025).
Argumenta que a sentença violou o princípio do devido processo legal, operando julgamento extra petita, e compromete a efetividade da execução ao determinar a baixa das penhoras.
Aponta, por fim, ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88, por impor à exequente novo ajuizamento de demanda para cobrança do crédito já reconhecido judicialmente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003014-03.2014.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S.A., em 08/08/1990, com base em três Cédulas Rurais Hipotecárias.
Com a securitização dos créditos rurais, o direito creditício foi transferido à União, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.
Posteriormente, as partes celebraram acordo, cuja homologação foi feita pelo Juízo Estadual em 16/04/1996 e retificada em embargos de declaração, resultando em parcelamento da dívida com vencimento final em 30/10/2025.
No caso, com a remessa dos autos à Justiça Federal, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO proferiu decisão determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do CPC/1973, bem como a baixa das penhoras efetivadas nos autos, sob o fundamento de que a obrigação original teria sido substituída por novo título – a Escritura Pública de Confissão de Dívida.
Ocorre que, nos termos do art. 792 do CPC/1973 e do art. 922 e 923 do CPC/2015, é obrigatória a suspensão da execução quando as partes convencionam o parcelamento do débito e o credor concede prazo para cumprimento voluntário da obrigação, vejamos: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve acordo entre as partes, com previsão expressa de parcelamento da dívida até o ano de 2025, sem qualquer notícia de inadimplemento até o momento da prolação da sentença.
Portanto, a homologação judicial desse ajuste, por si só, não implica transação extintiva da dívida, mas apenas suspensão da exigibilidade até o vencimento final.
Dessa forma, a extinção da execução se mostra prematura e contrária à legislação processual vigente.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2142091 - RS (2022/0171197-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
PAGAMENTO À VISTA .
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO E NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl . 149): APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO .
PAGAMENTO À VISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
A homologação do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, objetivando o parcelamento do débito, implica a suspensão do processo de execução e não a sua extinção, na forma do artigo 922 do CPC.
Contudo, no caso dos autos, considerando que foi acordado entre as partes o pagamento à vista, até a data da assinatura do pacto, o qual já decorreu, assim como, levando em conta que, intimada a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento da dívida, esta quedou-se silente, correta a extinção do feito, não havendo falar na suspensão da execução .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 922, parágrafo único, do CPC/2015 .
Sustentou, em síntese, que as parcelas vincendas do contrato n. 40/06120-5 permaneceram em aberto, motivo pelo qual há pedido expresso no acordo firmado entre as partes de suspensão do feito.
Aduziu que a convenção entre as partes de suspensão não autoriza a extinção do feito.
Juízo negativo de admissibilidade .
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do feito, assim consignou (e-STJ, fls. 146-148, sem grifo no original): Insurge-se a parte apelante contra a decisão extintiva da execução em face do acordo homologado, postulando a sua reforma para que o processo seja suspenso até o cumprimento do referido acordo.
Pois bem .
Com efeito, o art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução, nos seguintes termos: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação .
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Conforme o ajuste firmado entre as partes no Evento 25, foi pactuado o pagamento do débito pela parte executada, à vista, o que foi homologado na decisão do Evento 30, bem como intimada a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento da dívida, in verbis: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 25, DOC1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Deixo de determinar a penhora de bens, visto que o acordado entre as partes se vincula apagamento à vista, de modo que, caso efetuado, a extinção da presente demanda se impõe, não havendo que persistir constrições atreladas aos autos.
Ainda, não tendo sido utilizado o sistema Serasajud, eventual levantamento de cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial.
Outrossim, diante da informação de que o pagamento em questão ocorreria à vista (Cláusula Terceira), intime-se o exequente para que, em 15 dias, diga sobre o adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será entendido como anuência à extinção.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos .
Diligências legais.
Verifica-se que, dentre os pedidos do acordo, foi postulada a suspensão do processo até o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 25), nos seguintes termos: v) determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que os Executados cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento; Cabe salientar que a homologação do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, objetivando o parcelamento do débito, implica a suspensão do processo de execução e não a sua extinção, na forma do art. 922 do CPC .
Contudo, considerando que foi acordada a realização de pagamento voluntário do débito à vista, até a data da assinatura do contrato (13/09/2021), assim como, levando em conta que, intimada a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento da dívida (Evento 30), esta quedou-se silente (Evento 33), não há falar na possibilidade de suspensão da execução.
Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pelo recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que, apesar da abertura de prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, o ora agravante quedou-se inerte .
Logo , para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts . 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se .
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2142091 RS 2022/0171197-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) – grifo nosso.
Na hipótese, a determinação de baixa das penhoras efetivadas também se mostra indevida, uma vez que as penhoras constituem meio de assegurar a efetividade da execução, especialmente em hipóteses como a presente, em que há parcelamento ainda em curso.
Sendo assim, autorizar a baixa antes do adimplemento integral compromete a utilidade do processo, em caso de inadimplemento futuro.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
PARCELAMENTO .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INOCORRÊNCIA .
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos de seu agravo de instrumento, sem atacar de forma específica a tese adotada pelo juízo . 2.
O parcelamento possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não de desconstituir penhora de bem dado em garantia. 3.
Não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso apta a ensejar a atribuição de efeito suspensivo requerida . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO INTERNO: 10227195620214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 18/04/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/04/2024 PAG PJe 18/04/2024 PAG) – grifo nosso.
Ademais, extinguir a execução com baixa na distribuição implica impor à exequente a instauração de nova demanda para satisfação do crédito em caso de inadimplemento, o que representa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso à justiça.
Trata-se de conduta que subverte os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO SUSCITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO .
INCOMPTÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA .
REMESSA DOS AUTOS À VARA ESTADUAL. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta dos juizados estaduais. 2 .
Nos termos do art. 109, I da CF, em caso de acidente de trabalho, competente para a análise da demanda é a Justiça Estadual, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho . 3.
Os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo estabelecem a competência delegada da Justiça Estadual, na hipótese da comarca não ser sede de vara federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal.
Assim, competente esta corte para análise da sentença extintiva. 4 .
Os juizados especiais estaduais da Fazenda Pública não arrolam em sua competência as causas em face da União e Autarquias.
Assim, a competência para julgar a presente demanda, na hipótese de competência delegada estadual, é da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno. 5.
No mérito, há de se afastar a sentença que extinguiu o feito, uma vez que, tratando-se de incompetência absoluta alegada, cabível a remessa dos autos ao juízo competente .
Trata-se de medida de economia processual, evitando o ajuizamento de nova ação para julgamento da lide, conforme determinação do código instrumental, art. 64, parágrafo 3º do CPC. 6.
Recurso provido .
Sentença anulada, com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno, para instrução e julgamento da lide. (TRF-1 - AC: 00206151120114019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 17/11/2021 PAG e-DJF1 17/11/2021 PAG) - grifo nosso. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, para determinar a suspensão da execução até o termo final do parcelamento (30/10/2025), com manutenção das penhoras, facultando-se o prosseguimento em caso de inadimplemento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003014-03.2014.4.01.3503 Processo de origem: 0003014-03.2014.4.01.3503 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUVINEL DE LIMA, JOSE POSSAMAI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA DA EXECUÇÃO.
BAIXA DAS PENHORAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência de acordo firmado entre as partes e homologado perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. 2.
Nos termos dos arts. 792 do CPC/1973 e 922 do CPC/2015, o acordo celebrado entre exequente e executado impõe a suspensão da execução enquanto perdurar o prazo de cumprimento voluntário da obrigação.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito é prematura e contraria a legislação aplicada. 3.
No caso, a baixa das penhoras antes da quitação integral do acordo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, afrontando os princípios da segurança jurídica e da utilidade do processo executivo. 4.
A extinção antecipada da execução impõe à exequente ônus desproporcional, com necessidade de nova propositura de ação em caso de inadimplemento, em violação aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução até o termo final do parcelamento (30/10/2025), com manutenção das penhoras, facultando-se o prosseguimento em caso de inadimplemento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JOSE POSSAMAI, JOEL CRUVINEL DE LIMA, Advogado do(a) APELADO: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETO - GO4226 .
O processo nº 0003014-03.2014.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2016 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2016 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/11/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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