TRF1 - 1002679-73.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002679-73.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA GARCIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI SANTOS DE ANDRADE - BA40691 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS - ILHÉUS-BA e outros SENTENÇA MARCIA CRISTINA GARCIA ALVES, representada por seu curador JOSÉ CLAUDIO GARCIA ALVES, impetrou mandado de segurança em face do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS-BA objetivando, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que altere o representante legal da impetrante referente ao benefício NB 120258355-2, bem como, o resgate dos valores que foram depositados no banco referenciado ou em qualquer outra conta que tenha relação com o benefício supracitado.
Relata, em síntese, que é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de NB 120.258.355-2 e que, em virtude do falecimento de seu curador, requereu a alteração de seu representante legal, mas teve seu pleito indeferido, sob o argumento de divergência entre os dados apresentados e aqueles constantes do cadastro da beneficiária.
Aduziu que tem guardado em sua residência o CPF antigo (*26.***.*98-06), pois foi esse o primeiro emitido SFRB, no entanto, por algum motivo que a autora desconhece, a Receita Federal mudou o número do seu CPF para 867.214.235- 70 e o INSS não o atualizou na sua base de dados.
Informa que já tem novo curador e que, portanto, faz jus à substituição pleiteada e ao recebimento do seu benefício.
Deferida a liminar pela decisão ID 1900747154.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 1906137159).
Em suas informações (ID 2144226759 e 2144227142), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 1900747154 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à alteração do representante legal da impetrante, passando a efetuar os depósitos em conta vinculada ao novo curador (JOSE CLAUDIO GARCIA ALVES - CPF: *58.***.*34-49) e, havendo valores que já foram depositados em qualquer outra conta referente ao benefício NB 120.258.355-2, que o INSS proceda com o resgate e posterior disponibilidade à impetrante.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/05/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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