TRF1 - 1005037-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:24
Juntada de Informação
-
29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:20
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 08:27
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Intimação.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:13
Juntada de apelação
-
27/02/2025 20:58
Publicado Intimação polo ativo em 27/02/2025.
-
27/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:58
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:58
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2025.
-
27/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA SILVA GOMES contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, objetivando, a concessão de medida liminar para compelir os impetrados a incluir seu nome na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência, no processo seletivo da 5ª Edição do Exame Nacional de Residência (2024/2025) – ENARE, com inscrição nº 240000094516, na área de Enfermagem.
Em suas razões a parte autora sustenta que é candidata ao ENARE e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, com CID 10 F90 F84, no dia 16/12/2024.
Afirma que solicitou a banca a alteração da sua inscrição, no dia 18/12/2024.
Entretanto, seu pedido foi indeferido no dia 19/12/2024.
Sustenta que o indeferimento fere o princípio da isonomia, porquanto não permite a concorrência com igualdade de condições com os demais candidatos inscritos às vagas destinadas a deficientes.
Liminar indeferida (id 2168615831).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Almeja a parte autora seja assegurado o direito à alteração da sua inscrição para constar na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência, no processo seletivo da 5ª Edição do Exame Nacional de Residência (2024/2025) – ENARE, área de Enfermagem.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora.
A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente os motivos que levaram ao indeferimento da solicitação de alteração da inscrição para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência: Quanto ao ponto, repare-se que as disposições para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência estão dispostas no item 5 do edital (id 2168013382): (...)5.6 Para concorrer como PCD, o candidato deverá preencher o Formulário de Inscrição com as seguintes informações: a) declarar que pretende participar do Enare como pessoa com deficiência e informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas; d) anexar o laudo médico, conforme orientações do item 11 deste edital. 5.7 O laudo médico a ser apresentado pelo candidato deverá: estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato possui, categoria em que se enquadra a PCD, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença – CID, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. 5.8 Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare. (...) 5.13 O candidato à vaga de PCD que não preencher os campos específicos do Formulário de Inscrição ou não atender aos dispositivos mencionados no item 5 deste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. 5.14 A FGV divulgará o resultado com a lista de candidatos inscritos às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência no endereço eletrônico https://enare.ebserh.gov.br/, conforme cronograma definido em anexo. 5.15 O candidato inscrito como pessoa com deficiência e aprovado na prova objetiva será convocado pela FGV, anteriormente à homologação do resultado final do Enare, para perícia médica, com a finalidade de verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. (...) 5.17 Não haverá segunda chamada para perícia médica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência da pessoa com deficiência à avaliação.
Assim, verifica-se que o requerimento para concorrer às vagas reservadas deveria ser acompanhado de laudo válido é aquele emitido até 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare, o que não é o caso da parte autora.
Outrossim, embora a parte autora tenha alegado que o diagnóstico ocorreu em momento após a inscrição, tal fato não pode ser comprovado pelos documentos que acompanham a inicial.
O Laudo apresentado para o pedido administrativo (id 2168013402), datado de 16/12/2024, consta que a autora estava em acompanhamento neurológico devido a hipertensão intracraniana idiopática e, "teve diagnóstico recente de TEA nível 1 de suporte e TDAH".
Entretanto, não explicita quando foi fixado o diagnóstico.
Por outro lado, o laudo psiquiátrico consta que o quadro clínico da autora demonstra os sintomas desde antes dos seus 18 (dezoito) anos (id 2168013413), de modo que não há como acolher a manifestação da parte autora de que não tinha conhecimento da deficiência antes do período de inscrição.
Em razão disso, a princípio, não constitui qualquer ilegalidade o ato de indeferimento do pedido de alteração da inscrição da parte autora.
Nessa linha, a jurisprudência do TRF da 1ª Região segue o Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a comprovação da deficiência deve ser feita no momento da inscrição: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE CONTABILIDADE DO TJDFT.
VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO COMPROVANDO DEFICIÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
TRANSCORRIDO PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A OBTENÇÃO DO LAUDO E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a alteração de opção efetuada pela candidata, no momento de inscrição, de concorrer às vagas da ampla concorrência, para disputa nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o no cargo de Analista Judiciário Especialidade Contabilidade do TJDFT, regido pelo Edital nº 01, de 11 de outubro de 2022. 5.
As provas foram realizadas na data de 29/05/2022 e o certame homologado em 01/11/2022.
Os laudos apresentados pela recorrente datam 25/05/2023 e 29/06/2023, isto é, aproximadamente 06 meses após a homologação. 3.
Permitir a integração definitiva da candidata na lista de pessoas com deficiência e o prosseguimento desta nas demais etapas do certame nestas circunstâncias seria conferir tratamento diferenciado, em evidente ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em tais situações, tem entendido que a entrega do laudo médico fora do prazo constante do edital implica perda da possibilidade de concorrer a uma das vagas reservadas a deficientes físicos" (TRF-1 - AC: 10050523520224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 5.
Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrados. (AC nº 1072805-45.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, 6ª Turma, PJe 11/06/2024 PAG).
Não bastasse isso, consta no edital que o candidato deveria realizar a perícia médica para confirmar a deficiência, não admitindo a reaplicação da avaliação médica (itens 5.15 e 5.16) Ocorre que, a parte autora, embora ciente da negativa administrativa, deixou para ajuizar esta ação no dia 23/01/2025, quando já encerrada a fase da perícia médica e divulgado o resultado final.
Vejamos: Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88).
E, no artigo 208, inciso III, foi expresso o dever do Estado de prestar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Logo, em que pese a não resignação da autora, cumpre ressaltar que as condições para a inscrição, foram regulamentadas em edital, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que os demais candidatos aptos a concorrer a tais vagas enviaram a documentação escorreita na data de inscrição e participaram da perícia médica.
Os alegados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e direito à educação não sobrevivem à inércia do titular do direito, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurritius).
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:40
Denegada a Segurança a JULIANA SILVA GOMES - CPF: *45.***.*53-45 (IMPETRANTE)
-
25/02/2025 16:51
Juntada de contestação
-
24/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA SILVA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:13
Juntada de contestação
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29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:23
Declarada incompetência
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24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/01/2025 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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