TRF1 - 1000657-96.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:12
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000657-96.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIMAR ISAURA DE SANTANAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 LUCIMAR ISAURA DE SANTANA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata análise do pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade rural, formulado pelo Impetrante.
Informações prestadas (ID 2169047839).
Em petição anexada no ID 2170507992, a impetrante informa que o pedido foi concluído e, por essa razão, não ter mais interesse no presente feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:12
Juntada de carta de concessão de benefício
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06/02/2025 17:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/02/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 23:09
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/01/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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